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segunda-feira, 2 de abril de 2012

Férias. Um direito do trabalhador. Saiba tudo o que diz a lei sobre ela.

Período de férias. Veja tudo o que a lei diz sobre esse importante direito do trabalhador que tem a carteira assinada. Saiba o que é período aquisitivo e período concessivo; o que abono pecuniário e adicional de férias (um terço).

O que diz a lei sobre o período de férias do trabalhador
by Roberto M.
O que é período aquisitivo de férias? O que é período concessivo?
Os trabalhadores formais, ou seja, aqueles que trabalham com carteira assinada, têm vários direitos relativos ao seu contrato de trabalho.
Um desses direitos, que eu considero dos mais importantes e necessários, é o período de férias.

Todo empregado registrado, após completar 12 meses de serviço efetivo à empresa, passa a ter direito a gozar férias. Esse prazo de um ano é chamado de período aquisitivo.
A cada período aquisitivo de 12 meses, completado pelo trabalhador, a empresa tem obrigação de conceder-lhe férias no decorrer dos 12 meses seguintes. Esse período é chamado de período concessivo.

QUANTOS SÃO OS DIAS DE FÉRIAS?

O direito do empregado compreende 30 dias corridos de férias, que para todos os efeitos são computados como tempo de serviço.
Normalmente, as férias devem ser tiradas de uma só vez, mas há casos em que podem ser divididas em dois períodos. Nenhum desses dois períodos poderá ser inferior a 10 dias corridos.
Vale lembrar que, a legislação determina que as férias dos menores de 18 anos e dos maiores de 50 anos devem ser concedidas de uma só vez.

DESCONTO DE FALTAS

As faltas injustificadas, ou seja, aquelas que foram descontadas do salário são também descontadas proporcionalmente do período de férias.
Veja as regras para o desconto, de acordo com o número de faltas ocorridas durante o período aquisitivo:
- até 5 faltas – não ocorre desconto – férias de 30 dias;
- de 6 a 14 faltas – 6 dias de desconto – férias de 24 dias;
- de 15 a 23 faltas – 12 dias de desconto – férias de 18 dias;
- de 24 a 32 faltas – 18 dias de desconto – férias de 12 dias.

EM QUE ÉPOCA O FUNCIONÁRIO PODE GOZAR FÉRIAS

É o empregador que escolhe a época em que o trabalhador pode gozar as férias, mas existem duas situações nas quais o patrão deve levar em conta os interesses do funcionário, ao marcar as férias:
- quando houver membros da família trabalhando na mesma empresa, eles devem ser autorizados a tirar férias ao mesmo tempo, desde que isso não prejudique o serviço;
- o estudante menor tem o direito de conciliar as férias do serviço com as férias escolares.

REMUNERAÇÃO DAS FÉRIAS

Antes de sair de férias, o empregado recebe seu salário integral correspondente ao período em que estará de férias.

ADICIONAL DE FÉRIAS

Além disso, recebe também o chamado adicional de férias, que corresponde a um terço de sua remuneração normal.

ABONO PECUNIÁRIO OU “VENDA DE FÉRIAS”

Existe uma opção para o trabalhador, onde ele pode deixar de gozar a terça parte de seu período de férias, trocando seu direito pelo pagamento em dinheiro. Trata-se do abono pecuniário.
O abono pecuniário não pode corresponder a mais do que 1/3 das férias normais, ou seja, 10 dias.
Assim, se o trabalhador tiver direito a 30 dias de férias, ele poderá receber em dinheiro o equivalente a 10 dias, mas deverá gozar os 20 dias restantes.
Se, por exemplo, o trabalhador tiver entre 6 e 14 faltas injustificadas durante o período aquisitivo, ele poderá receber em dinheiro o equivalente a 8 dias e, obrigatoriamente, gozar os outros 16 dias.
Obs.: Se o trabalhador estiver interessado no abono pecuniário, ele deve solicitá-lo à empresa, por escrito, pelo menos 15 dias antes do término do período aquisitivo.

CÁLCULO DO PAGAMENTO

A remuneração das férias inclui o salário do período correspondente e o adicional de um terço. Esse adicional de um terço também deve ser calculado sobre o abono pecuniário sempre que este for solicitado pelo funcionário.
O cálculo da indenização de férias é feito com base na maior remuneração, incluindo comissões e gratificações.

Exemplo com abono pecuniário:

- Remuneração das férias = 90,00
- Abono Pecuniário = 90,00/3 = 30,00
- Subtotal = 90,00 + 30,00 = 120,00
- Adicional de 1/3 = 120,00/3 = 40,00
- Total a receber = 120,00 + 40,00 = 160,00

Exemplo sem abono pecuniário:

- Remuneração das férias = 90,00
- Adicional de 1/3 = 90,00/3 = 30,00
- Total a receber = 90,00 + 30,00 = 120,00

PRAZO PARA PAGAMENTO

O total que o trabalhador tem direito a receber, por suas férias, deverá ser pago, no máximo, dois dias antes do início do período do gozo.

FÉRIAS EM DOBRO

Caso o empregador não autorize as férias do trabalhador no período concessivo, isto é, ao longo dos 12 meses posteriores ao período aquisitivo, é obrigado a fazer o pagamento em dobro.
O empregado deve receber sua remuneração, acrescida do adicional de um terço, sem prejuízo do período de descanso, isto é, goza as férias e recebe seus direitos em dobro.
Caso o empregador conceda as férias após o prazo legal e não faça o pagamento em dobro, o trabalhador pode reivindicar a diferença junto à Justiça do Trabalho.

FÉRIAS COLETIVAS

A empresa pode conceder férias coletivas a todos os seus funcionários, ou a determinados setores.
O empregador deve comunicar sua decisão ao Ministério do Trabalho e ao sindicato de classe no prazo de 15 dias antes do início das férias coletivas.
As férias coletivas podem ser concedidas em dois períodos anuais, contanto que nenhum deles seja inferior a 10 dias corridos.
Durante as férias coletivas, os empregados contratados a menos de um ano gozarão as férias proporcionais aos meses de serviço, iniciando-se, a partir daí, a contagem de novo período aquisitivo.

PERDA DO DIREITO ÀS FÉRIAS

São os seguintes, os casos em que o trabalhador perde o direito às férias:
- é demitido por justa causa;
- pede demissão antes de completar 12 meses de serviço;
- deixa o emprego e não volta a trabalhar na mesma empresa nos 60 dias seguintes;
- tira licença por mais de 30 dias, sem deixar de receber o salário;
- deixa de trabalhar por mais de 30 dias devido a paralisação total ou parcial dos serviços da empresa, sem deixar de receber seu salário;
- Fica afastado da firma por mais de 6 meses, ainda que descontínuos, recebendo da Previdência Social auxílio-doença ou pagamento decorrente de acidente de trabalho.
Obs.: A demissão por justa causa não afeta o direito do empregado às férias vencidas.

CÁLCULO DE FÉRIAS NAS RESCISÕES CONTRATUAIS

Rescisão antes de completar 1 ano

Se o empregado for demitido, sem ser por justa causa, antes de completar 12 meses de serviço, terá direito a férias proporcionais e deverá receber o valor referente a elas, em dinheiro, na rescisão.
Neste caso, calcula-se 1/12 (um doze avos) de salário por mês de serviço ou fração igual ou superior a 15 dias corridos.
Se o empregado pedir demissão antes de completar um ano de serviço perde o direito às férias.
Se a demissão for por justa causa, o direito às férias também é perdido.

Exemplos:

1) Se o empregado trabalhou 6 meses, supondo-se um salário de 60,00/mês.
- Férias (6/12) = 60,00/12 x 6 = 30,00
- Adicional (1/3 das férias) = 30,00/3 = 10,00
- Total a receber = 30,00 + 10,00 = 40,00

2) Se o empregado trabalhou 6 meses e 15 dias, supondo-se um salário de 60,00/mês.
- Férias (7/12) = 60,00/12 x 7 = 35,00
- Adicional (1/3 das férias) = 35,00/3 = 11,67
- Total a receber = 35,00 + 11,67 = 46,67

Rescisão após completar 1 ano

Após ter completado o período aquisitivo de 12 meses de serviço, o empregado que pedir demissão ou for demitido sem ser por justa causa tem direito a:
- pagamento integral das férias vencidas e da terça parte adicional correspondente;
- pagamento das férias e terça parte proporcionais ao período que ultrapassar os 12 meses do período aquisitivo;

Exemplo:

O empregado trabalhou 1 ano e 3 meses, supondo-se um salário de 60,00/mês.
- Férias vencidas = 60,00
- Adicional de 1/3 = 60,00/3 = 20,00
- Férias proporcionais (3 meses) = 60,00/12 x 3 = 15,00
- Adicional de 1/3 = 15,00/3 = 5,00
- Total a receber = 60,00 + 20,00 + 15,00 + 5,00 = 100,00
Se houver demissão por justa causa, o empregado só tem direito às férias vencidas.
Bibliografia: CLT - Consolidação das Leis do Trabalho - Decreto-Lei 5452 - Capítulo IV - Seções I a VIII

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