adsense assíncrono

sexta-feira, 17 de maio de 2013

Décimo Terceiro Salário. Entenda como funciona e quem tem direito a esse benefício.

A gratificação natalina ou bonificação de natal ou ainda subsídio de natal, popularmente conhecida como décimo terceiro salário (13° salário) consiste no pagamento ao trabalhador, pela entidade patronal, de um salário extra no final de cada ano. Veja como funciona esse benefício.

Décimo terceiro Salário (13°), gratificação ou bonificação natalina.
by Roberto M.
Também chamado de gratificação ou bonificação natalina, o décimo terceiro salário é pago ao empregado no final de cada ano.
Essa gratificação foi instituída no Brasil pela Lei 4090 de 13/07/1962 e garante ao trabalhador com carteira assinada, o recebimento de um salário extra por ocasião das festas de fim de ano, correspondente a 1/12 (um doze avos) do salário de dezembro por mês trabalhado no ano. 

Mas vamos explicar melhor o que é, quando é pago, como é calculado e quem tem direito ao décimo terceiro salário (13º).

QUEM TEM DIREITO AO 13°

Todo trabalhador formal, ou seja, com carteira assinada, tem direito à bonificação de natal; sejam eles trabalhadores domésticos, rurais, urbanos ou avulsos.
Os aposentados e pensionistas do INSS também recebem a gratificação natalina. A partir de 15 dias de trabalho, o trabalhador já passa a ter direito ao 13° salário.

COMO É CALCULADO O 13°

O valor do décimo terceiro salário é baseado no salário do mês de dezembro do ano correspondente ao pagamento.
As horas extras, adicionais noturnos e de insalubridade, comissões e gratificações adicionais também são incluídas no cálculo do 13°.
A cada mês trabalhado o empregado tem direito a uma parcela de 13° correspondente a 1/12 (um doze avos) do salário de dezembro, ou seja, uma importância equivalente ao salário integral de dezembro dividido por doze.

Para efeito de cálculo, um período trabalhado de 15 dias ou mais no mês é considerado como se fosse um mês inteiro (menos de 15 dias não é considerado um mês).
Se o trabalhador tiver mais de quinze faltas não justificadas em um mesmo mês de trabalho, deixa de ter direito ao 1/12 correspondente a esse mês.

Exemplo:
Fulano é contratado no dia 15 de agosto. Em dezembro terá direito a receber 13° proporcional aos meses de agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro, isto é 5/12 (cinco doze avos), ou seja, o valor do salário de dezembro dividido por doze e multiplicado por cinco.
Para um salário hipotético, em dezembro, de $120,00, teria direito a um décimo terceiro proporcional de $10,00 por mês e no caso acima receberia $50,00.
Ainda nesse exemplo, se Fulano tivesse sido contratado no dia 18 de agosto, não completaria 15 dias trabalhados em agosto e só teria direito aos meses de setembro a dezembro, ou seja, 4/12 (quatro doze avos).
Quem trabalha os doze meses do ano ganha um salário integral.

QUANDO É PAGO O DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO

A gratificação de Natal tem de ser paga, obrigatoriamente, até o dia 20 de dezembro de cada ano.
A Lei 4749 de 12/08/1965 determina que ela deva ser paga em duas parcelas:
- metade do décimo terceiro deve ser paga até o dia 30 de novembro de cada ano. O empregado pode receber essa metade por ocasião de suas férias. Para isso, deverá apresentar um requerimento solicitando, por escrito, á empresa, até o dia 31 de janeiro.
- a outra metade deverá ser paga até o dia 20 de dezembro.

A primeira parcela terá como base de cálculo o salário do mês de seu pagamento. Na segunda parcela, será calculado o décimo terceiro integral, tendo como base o salário de dezembro, descontando-se o valor pago adiantado na primeira parcela.
No caso de a data máxima permitida para o pagamento de cada uma das parcelas cair em um domingo ou feriado, o empregador deverá antecipar o pagamento para o último dia útil anterior.

DESCONTOS INCIDENTES NO 13° SALÁRIO

A parcela referente ao Imposto de Renda (quando houver) e a contribuição à Previdência Social são descontos incidentes no décimo terceiro salário.
Esses descontos são introduzidos na última parcela, ou seja, naquela paga em dezembro.
Faltas legais e justificadas não são deduzidas no cálculo do 13º salário.

O 13° NA RESCISÃO DO CONTRATO

Quando da extinção do contrato de trabalho, seja por prazo determinado, por pedido de dispensa pelo empregado ou por dispensa do empregador, desde que sem justa causa, a empresa deve pagar a gratificação natalina, proporcionalmente, até o momento da rescisão do contrato.
O trabalhador que for demitido por justa causa perde o direito ao décimo terceiro salário.

O 13° SALÁRIO DO TRABALHADOR AVULSO

A Gratificação de Natal devida ao trabalhador avulso, assim considerado aquele que presta serviço, sem relação de emprego, a diversas empresas, agrupado ou não em sindicato, é calculada de forma diversa daquela devida aos empregados.
Para o trabalho avulso, o pagamento do décimo terceiro segue o Decreto nº 63.912, de 26 de dezembro de 1968 que Regula o Pagamento da Gratificação de Natal ao Trabalhador Avulso e dá outras Providências.

Considera-se trabalhador avulso, entre outros:
a) o estivador, o trabalhador de estiva em carvão e minérios e o trabalhador em alvarenga;
b) o conferente de carga e descarga;
c) o consertador de carga e descarga;
d) o vigia portuário;
e) o trabalhador avulso de capatazia;
f) o trabalhador no comércio armazenador (arrumador);
g) o ensacador de café, de cacau, de sal e de similares;
h) o classificador de frutas;
i) o amarrador;
j) os trabalhadores na indústria da extração de sal.

Em caso de trabalho avulso, tal como ocorre com o pessoal da orla marítima, o requisitante do serviço (o armador, nesse caso) recolhe mensalmente ao sindicato o valor correspondente a 8,4% da folha.
O sindicato depositará esse valor no Banco, na forma da Lei, dentro de cinco (5) dias após o recebimento.
O sindicato de cada categoria de trabalhador avulso efetuará o pagamento referente à gratificação de Natal, na terceira semana dos meses de junho e/ou dezembro, no valor total creditado em nome do trabalhador até o mês anterior.

Para o pagamento da gratificação de Natal dos avulsos:
I - o sindicato, em tempo hábil, comunicará ao estabelecimento bancário o valor devido a cada um dos respectivos trabalhadores avulsos;
II - o sindicato, na véspera do dia do pagamento, entregará a cada trabalhador avulso cheque nominal no valor correspondente ao seu crédito;
III - o estabelecimento bancário, ao receber o cheque, o confrontará com a comunicação do sindicato e fará o pagamento.

Artigos Recomendados:

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Seus comentários podem ajudar a melhorar o blog e também podem ajudar outros leitores.
Comente e critique se preferir..
Entretanto, eles não entrarão imediatamente, eles serão moderados.
Isso para evitar que, eventualmente, apareçam comentários ofensivos no blog.
Contamos com a sua compreensão.

Related Posts Plugin for WordPress, Blogger...