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sábado, 27 de junho de 2015

Seguro-desemprego para o Empregado Doméstico: Requisitos necessários.

Para ter direito ao seguro-desemprego, o trabalhador doméstico tem de cumprir vários requisitos. As condições são diferentes das impostas ao trabalhador formal. Veja abaixo o que o empregado doméstico tem que cumprir para ter direito a receber o seguro-desemprego.

Informações sobre o Seguro-desemprego do Empregado Doméstico.
by Roberto M.
É considerado empregado doméstico o trabalhador que presta serviços a uma pessoa ou família, no âmbito residencial destas, com uma finalidade não lucrativa, de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal, por mais de 2 (dois) dias por semana.
Sendo assim, o contrato de trabalho do empregado doméstico tem algumas peculiaridades, quando comparado ao contrato de trabalho do empregado formal.

Por isso, a concessão do seguro-desemprego ao trabalhador doméstico, também tem algumas diferenças em relação ao trabalhador formal.
Em outros artigos já dei um panorama geral sobre o que é o seguro-desemprego mostrando para que serve, quem tem direito e como requerê-lo. Já falei, também, sobre os requisitos que o trabalhador formal tem que cumprir para ter direito ao seguro-desemprego.

Hoje vou falar, especificamente, sobre o seguro-desemprego para o empregado doméstico.

O QUE É SEGURO-DESEMPREGO EMPREGADO DOMÉSTICO

É um benefício que presta ajuda financeira temporária a empregados domésticos que contribuam para o INSS, possuam FGTS (Fundo de Garantia) e tenham sido dispensados, do serviço, sem justa causa.

REQUISITOS PARA EMPREGADO DOMÉSTICO TER DIREITO AO SEGURO-DESEMPREGO

1- Ter sido dispensado sem justa causa.
2- Ter trabalhado unicamente como empregado doméstico, no mínimo 15 meses, dentro dos últimos 24 meses que antecederem a data de dispensa que der origem ao requerimento do seguro-desemprego.
3- Ter, pelo menos, 15 recolhimentos ao FGTS como empregado doméstico.
4- Estar inscrito como Contribuinte Individual da Previdência Social (INSS) e ter feito, no mínimo, 15 contribuições ao órgão.
5- Não possuir renda própria, de qualquer natureza, suficiente ao seu sustento e ao de sua família.
6- Não estar recebendo qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, exceto auxílio-acidente e pensão por morte.

PRAZO PARA EMPREGADO DOMÉSTICO REQUERER O SEGURO-DESEMPREGO

A solicitação do seguro-desemprego, pelo trabalhador doméstico, pode ser efetuada do 7° (sétimo) ao 90º (nonagésimo) dia, contados a partir da data da dispensa.

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA EMPREGADO DOMÉSTICO SOLICITAR SEGURO-DESEMPREGO

Para se habilitar ao benefício do seguro-desemprego, o trabalhador doméstico deverá apresentar ao órgão competente do Ministério do Trabalho e Emprego os seguintes documentos:
1- Comprovante de inscrição de Contribuinte Individual (INSS) ou cartão do PIS/PASEP.
2- Comprovantes de recolhimento das contribuições previdenciárias e do FGTS.
3- Carteira de Trabalho e Previdência Social, constando a anotação do contrato de trabalho doméstico e a data de dispensa, de modo a comprovar o vínculo empregatício, como empregado doméstico, durante pelo menos 15 (quinze) meses nos últimos 24 (vinte e quatro) meses.
4- termo de rescisão do contrato de trabalho demonstrando que a demissão foi sem justa causa.
5- declaração de que não está recebendo benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto auxílio-acidente e pensão por morte.
6- declaração de que não possui renda própria de qualquer natureza suficiente ao seu sustento e ao de sua família.

POR QUANTO TEMPO O EMPREGADO DOMÉSTICO RECEBE O SEGURO-DESEMPREGO

O trabalhador doméstico que for dispensado sem justa causa fará jus ao benefício do seguro-desemprego por período máximo de 3 (três) meses, de forma contínua ou alternada.

QUAL É O VALOR DA PARCELA DO SEGURO-DESEMPREGO PARA EMPREGADO DOMÉSTICO

Cada parcela (no máximo três) paga ao trabalhador doméstico, referente ao seguro-desemprego, terá o valor de 1 (hum) salário mínimo vigente à época do pagamento.

QUAL É O PRAZO PARA EMPREGADO DOMÉSTICO SOLICITAR UM NOVO SEGURO-DESEMPREGO

O período de carência ou período aquisitivo, para que o trabalhador doméstico obtenha o direito de requerer a assistência financeira do seguro-desemprego, é o mesmo que o do trabalhador formal, ou seja, 16 (dezesseis) meses.
A partir da data da última dispensa que habilitou o trabalhador a receber o Seguro-Desemprego, deve-se contar 16 (dezesseis) meses. Somente as demissões, a partir dessa nova data encontrada, é que darão direito a uma nova solicitação.

Caso o trabalhador não tenha recebido as três parcelas por ter sido admitido em um novo emprego e tenha, novamente, sido dispensado sem justa causa, dentro do mesmo período aquisitivo, ele poderá retomar as parcelas faltantes.

Caso tenha alguma dúvida sobre período aquisitivo, leia o artigo “Período Aquisitivo ou de Carência do Seguro-Desemprego. O que é, e como funciona”. Lá eu explico toda a mecânica de funcionamento do período de carência.

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Um comentário:

  1. Minha dúvida,
    No meu último emprego de carteira assinada, eu perdi o prazo para dar entrada no seguro desemprego,trabalhei 3 anos.Existi alguma possibilidade de receber essas parcelas que eu pedir?
    Eu recebi o FGTS e os outros benefícios, pedir apenas o seguro

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