by Roberto M.
É considerado empregado doméstico o trabalhador que presta serviços a
uma pessoa ou família, no âmbito residencial destas, com uma finalidade não
lucrativa, de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal, por mais de 2
(dois) dias por semana.
Sendo assim, o contrato de trabalho do empregado doméstico tem algumas
peculiaridades, quando comparado ao contrato de trabalho do empregado formal.
Por isso, a concessão do seguro-desemprego ao trabalhador doméstico, também
tem algumas diferenças em relação ao trabalhador formal.
Em outros artigos já dei um panorama geral sobre o que é o seguro-desemprego
mostrando para que serve, quem tem direito e como requerê-lo. Já
falei, também, sobre os requisitos que o trabalhador formal tem que cumprir para ter
direito ao seguro-desemprego.
Hoje vou falar, especificamente, sobre o seguro-desemprego para o
empregado doméstico.
O QUE É SEGURO-DESEMPREGO EMPREGADO DOMÉSTICO
É um benefício que presta ajuda financeira temporária a empregados domésticos
que contribuam para o INSS, possuam FGTS (Fundo de Garantia) e tenham sido dispensados,
do serviço, sem justa causa.
REQUISITOS PARA EMPREGADO DOMÉSTICO TER DIREITO AO SEGURO-DESEMPREGO
1- Ter sido dispensado sem justa causa.
2- Ter trabalhado unicamente como empregado doméstico, no mínimo 15 meses,
dentro dos últimos 24 meses que antecederem a data de dispensa que der origem ao
requerimento do seguro-desemprego.
3- Ter, pelo menos, 15 recolhimentos ao FGTS como empregado doméstico.
4- Estar inscrito como Contribuinte Individual da Previdência Social
(INSS) e ter feito, no mínimo, 15 contribuições ao órgão.
5- Não possuir renda própria, de qualquer natureza, suficiente ao seu sustento
e ao de sua família.
6- Não estar recebendo qualquer benefício previdenciário de prestação
continuada, exceto auxílio-acidente e pensão por morte.
PRAZO PARA EMPREGADO DOMÉSTICO REQUERER O SEGURO-DESEMPREGO
A solicitação do seguro-desemprego, pelo trabalhador doméstico, pode ser
efetuada do 7° (sétimo) ao 90º (nonagésimo) dia, contados a partir da
data da dispensa.
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA EMPREGADO DOMÉSTICO SOLICITAR SEGURO-DESEMPREGO
Para se habilitar ao benefício do seguro-desemprego, o trabalhador doméstico
deverá apresentar ao órgão competente do Ministério do Trabalho e Emprego os
seguintes documentos:
1- Comprovante de inscrição de Contribuinte Individual (INSS) ou cartão do PIS/PASEP.
2- Comprovantes de recolhimento das contribuições previdenciárias e do FGTS.
3- Carteira de Trabalho e Previdência Social, constando
a anotação do contrato de trabalho doméstico e a data de dispensa, de modo a
comprovar o vínculo empregatício, como empregado doméstico, durante pelo menos
15 (quinze) meses nos últimos 24 (vinte e quatro) meses.
4- termo de rescisão do contrato de trabalho demonstrando que a demissão foi
sem justa causa.
5- declaração de que não está recebendo benefício de prestação continuada da
Previdência Social, exceto auxílio-acidente e pensão por morte.
6- declaração de que não possui renda própria de qualquer natureza suficiente
ao seu sustento e ao de sua família.
POR QUANTO TEMPO O EMPREGADO DOMÉSTICO RECEBE O SEGURO-DESEMPREGO
O trabalhador doméstico que for dispensado sem justa causa fará jus ao
benefício do seguro-desemprego por período máximo de 3 (três) meses, de forma
contínua ou alternada.
QUAL É O VALOR DA PARCELA DO SEGURO-DESEMPREGO PARA EMPREGADO DOMÉSTICO
Cada parcela (no máximo três) paga ao trabalhador doméstico, referente ao
seguro-desemprego, terá o valor de 1 (hum) salário mínimo vigente à época
do pagamento.
QUAL É O PRAZO PARA EMPREGADO DOMÉSTICO SOLICITAR UM NOVO SEGURO-DESEMPREGO
O período de carência ou período aquisitivo, para que o trabalhador
doméstico obtenha o direito de requerer a assistência financeira do
seguro-desemprego, é o mesmo que o do trabalhador formal, ou seja, 16 (dezesseis)
meses.
A partir da data da última dispensa que habilitou o trabalhador a receber o
Seguro-Desemprego, deve-se contar 16 (dezesseis) meses. Somente as demissões, a
partir dessa nova data encontrada, é que darão direito a uma nova solicitação.
Caso o trabalhador não tenha recebido as três parcelas por ter sido admitido
em um novo emprego e tenha, novamente, sido dispensado sem justa causa, dentro
do mesmo período aquisitivo, ele poderá retomar as parcelas faltantes.
Caso tenha alguma dúvida sobre período aquisitivo, leia o artigo “Período Aquisitivo ou de Carência do Seguro-Desemprego. O que é, e
como funciona”. Lá eu explico toda a mecânica de funcionamento do
período de carência.
Fonte: Lei Complementar nº 150/2015
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Minha dúvida,
ResponderExcluirNo meu último emprego de carteira assinada, eu perdi o prazo para dar entrada no seguro desemprego,trabalhei 3 anos.Existi alguma possibilidade de receber essas parcelas que eu pedir?
Eu recebi o FGTS e os outros benefícios, pedir apenas o seguro