O seguro-desemprego é um benefício temporário que o governo Federal concede
aos trabalhadores desempregados.
No artigo “Seguro-Desemprego. Acabe com suas dúvidas.”
dou uma noção mais ampla sobre o que vem a ser esse benefício e os passos para
requerê-lo e ou recebê-lo, bem como dos documentos necessários para sua
obtenção.
Entretanto, para que o trabalhador tenha direito ao benefício do seguro-desemprego, é necessário que ele cumpra alguns requisitos antes de requerer o auxílio.
Nesse artigo falarei exclusivamente dessas condições.
REQUISITOS PARA REQUERER O SEGURO-DESEMPREGO
A concessão da assistência financeira temporária do seguro-desemprego será
prestada ao trabalhador desempregado, em virtude de dispensa sem justa
causa (inclusive dispensa indireta), que comprovar os seguintes requisitos:
1- Ter sido dispensado involuntariamente.
- Dispensa sem justa causa (o empregador demite o funcionário sem
motivo, ocorre contra a vontade do trabalhador).
- Dispensa indireta (ocorre quando o empregado solicita judicialmente
sua dispensa, em virtude de o empregador não estar cumprindo as obrigações
contratuais).
- Dispensa por força maior nos casos de calamidade pública
(enchentes, incêndio, etc.) desde que comprovada por documentação oficial
(boletim de ocorrência com laudo do Corpo de Bombeiros ou da Casa Civil,
conforme seja incêndio ou enchente respectivamente).
- Dispensa por Extinção da empresa (solicitada pelo empregador
Na Junta Comercial).
- Dispensa por Falência da empresa (justiça decreta).
2- Estar desempregado, quando do requerimento do benefício.
- não ter registro em carteira à época da solicitação do auxílio.
3- Não possuir renda própria para o seu sustento e de sua
família.
- é considerada renda própria, o recebimento de valor, de qualquer natureza,
igual ou superior a 1 (um) salário mínimo, suficiente à sua manutenção e de sua
família, conforme reza a Constituição Federal.
4- Não estar recebendo benefício de prestação continuada da Previdência
Social.
- exceto pensão por morte ou auxílio-acidente que podem ser acumulados com o
benefício do Seguro-Desemprego
5- Na primeira solicitação,
- Ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa.
- cabe destacar, que o empregador não precisa necessariamente ser o mesmo durante esses 12 meses.
- Os 12 meses não precisam, necessariamente, ser consecutivos.
- Salário é a contraprestação paga diretamente pelo empregador ao trabalhador.
- A remuneração recebida a título de 1 (um) dia de trabalho no mês já é considerada salário.
6- Na segunda solicitação,
- Ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa
- cabe destacar, que o empregador não precisa necessariamente ser o mesmo durante esses 09 meses.
- Os 9 meses não precisam, necessariamente, ser consecutivos.
- Salário é a contraprestação paga diretamente pelo empregador ao trabalhador.
- A remuneração recebida a título de 1 (um) dia de trabalho no mês já é considerada salário.
5- Da terceira solicitação em diante,
- Ter recebido, de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, salários consecutivos, em cada um dos 6 meses imediatamente anteriores à data de demissão.
- cabe destacar, que o empregador não precisa necessariamente ser o mesmo durante esses 06 meses.
- Salário é a contraprestação paga diretamente pelo empregador ao trabalhador.
- Ter recebido, de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, salários consecutivos, em cada um dos 6 meses imediatamente anteriores à data de demissão.
- cabe destacar, que o empregador não precisa necessariamente ser o mesmo durante esses 06 meses.
- Salário é a contraprestação paga diretamente pelo empregador ao trabalhador.
- A remuneração recebida a título de 1 (um) dia de trabalho no mês já é
considerada salário.
- A contagem do período de seis salários deve corresponder ao mês de dispensa e aos cinco meses imediatamente anteriores a esse.
- A contagem do período de seis salários deve corresponder ao mês de dispensa e aos cinco meses imediatamente anteriores a esse.
- Enfatizando, não precisa ser da mesma empresa e um dia no mês já
caracteriza o salário do mês para o fim de comprovar os tais salários.
6- Ter cumprido o período aquisitivo (ou de carência) a partir da data da demissão que gerou o recebimento do último seguro-desemprego.
- Leia o artigo “Período Aquisitivo ou de Carência do Seguro-Desemprego. O que é, e como funciona.” E conheça detalhes sobre o funcionamento do período aquisitivo.
OBSERVAÇÕES
1- Entenda-se como trabalhador formal, aquele que presta serviços, com carteira assinada, a pessoas jurídicas ou a pessoas físicas equiparadas à pessoa jurídica.
2- Pessoa jurídica (empresas) é aquela que tem CNPJ
2- Pessoa jurídica (empresas) é aquela que tem CNPJ
3- Pessoa física equiparada à jurídica é o profissional liberal inscrito no
Cadastro Específico do INSS.
4- Para a contagem dos meses trabalhados, considera-se um mês de atividade a
fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.
5- Os meses trabalhados podem ser de várias
empresas.
6- O Serviço Militar Obrigatório e o Serviço Público (militar e civil) são
computados para efeito da contagem dos meses trabalhados e, também, dos
salários.
7- Os contratos a título de experiência,
temporários, por tempo determinado e de safra são computados para efeito da
contagem dos meses trabalhados e, também, dos salários.
8- Para ver como funciona a contagem de tempo nos casos de aviso prévio, leia
o artigo “Requerimento do Seguro-desemprego nos casos de Aviso
Prévio Indenizado.”
9- O requerimento sempre deve ser feito com a documentação da última empresa
que demitiu sem justa causa.
10- Quando se começa a trabalhar novamente, o seguro-desemprego anterior perde
o efeito.
11- Quem pede demissão não tem direito ao seguro-desemprego.
12- Veja em "Seguro-desemprego para o Empregado Doméstico: Requisitos necessários", as peculiaridades do seguro-desemprego para o trabalhador doméstico.
12- Veja em "Seguro-desemprego para o Empregado Doméstico: Requisitos necessários", as peculiaridades do seguro-desemprego para o trabalhador doméstico.
13- Este artigo foi atualizado de acordo com os termos da Lei nº 13.134, de 16 de junho de 2015 (conversão da Medida Provisória 665/2014) que alterou as regras do Programa de seguro-desemprego.
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- FGTS - Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. Conheça esse direito do trabalhador.
- Férias. Um direito do trabalhador. Saiba tudo o que diz a lei sobre ela.
- PIS e PASEP. Abono salarial ou rendimento, esse direito é seu.
Ola boa noite me chamo Welinton e tenho uma duvida.
ResponderExcluirMinha carteira foi assinada no dia 03/08/15 e minha última parcela do seguro esta marcada para o dia 28/08/15.
Eu corro o risco de ainda recebe-la?
Olá Welinton,
ExcluirVocê corre o risco de receber essa parcela sim.
O número de parcelas a que se tem direito depende do número de dias que se ficou desempregado.
Contam-se os dias, do dia da demissão que gerou o seguro que está recebendo até o dia da readmissão.
Vale a seguinte tabela:
- até 29 dias desempregado - não tem direito a nenhuma parcela
- entre 30 dias e 44 dias desempregado - tem direito a 1ª parcela
- entre 45 dias e 74 dias desempregado - tem direito a 2ª parcela
- entre 75 dias e 104 dias desempregado - tem direito a 3ª parcela
- entre 105 dias e 134 dias desempregado - tem direito a 4ª parcela
- mais de 135 dias desempregado - tem direito a 5ª parcela
Faça as contas e verifique. Se estiver dentro dos parâmetros dessa tabela, você tem direito de receber mesmo se já estiver trabalhando.
Oi boa noite fui demitido em 11/02/2015 e peguei 4 parcelas do seguro desemprego e fui admitido novamente em 27/07/2015 r fui mandado embora dia 20/05/2016 aviso indenizando e a terceira solicitaçao tenho direito nocamente ou nao
ResponderExcluirOlá Rafael,
ExcluirSe você pegou o seguro referente à demissão em 11/02/2015 passará a ter direito novamente, por causa do período de carência, nas demissões a partir de 11/06/2016.
Se sua demissão ocorreu em 20/05/2016 com aviso-prévio até 20/06/2016 (mesmo que seja indenizado ele conta como prazo legal), você terá direito pois já entrou no novo período aquisitivo.
Olá bom dia! Fui demitida da empresa em que trabalhei durante dois anos, porém não dei entrada no seguro desemprego desta pois arrumei outro emprego. Nesse novo emprego permaneci 43 dias e fui dispensada, alegaram fim de contrato de experiência. Minha pergunta é: tenho direito a resgatar o seguro, sendo que nem cheguei a dar entrada na minha penúltima demissão?
ResponderExcluirNa minha carteira diz que o contrato de experiência é de 45 dias, podendo ser prorrogado ou não.
Fui demitida da penúltima empresa no dia 07/06. Fui registrada nesse novo emprego dia 18/07 e dispensada no dia 31/08.
Consigo dar entrada no seguro desemprego?
Demissão ao final de contrato de experiência não dá direito ao seguro desemprego.
ExcluirVeja meu artigo que fala sobre isso:
O seguro-desemprego e o contrato de experiência.
Pelas datas que passou, você foi demitida exatamente ao final do contrato de experiência com 45 dias trabalhados.
Bom dia!
ResponderExcluirQueria saber se tenho direito a 1°parcela do seguro sendo que fui dispensado no dia 04/08/16 com aviso previo indenizado dei entrada no seguro no dia 26/08/16 e arrumei um novo emprego onde me registraram no dia 12/09/16 tenho direito a primeira parcela ou nao?
Do dia 04/08 até o dia 12/09 dão 38 dias de desemprego, portanto você tem direito a 1 parcela.
Excluirtrabalhei de 17/07/2014 ate 13/04/2016 pedem a conta
ResponderExcluiradmitido na outra 23/06/2016 ate 10/10/2016 sem justa causa
tenho direito
Olá Wesley,
ExcluirSe for sua primeira solicitação, provavelmente você tem direito pois você comprova ter trabalhado pelo menos 12 meses dentro dos 18 meses anteriores à demissão sem justa causa.
Se for sua segunda solicitação, provavelmente você também tem direito pois comprova que trabalhou pelo menos 9 meses dentro dos 12 meses anteriores à demissão sem justa causa.
Mas, se for sua terceira solicitação ou posteriores, provavelmente você não terá direito pois não comprova ter recebido salários consecutivos nos 6 meses anteriores à demissão sem justa causa.
Bom dia trabalhei em uma empresa de março de 2015 até agosto de 2016 pedi demissão no dia 8 de agosto e comecei em outra empresa no dia 11 de agosto de 2016 só que vão me demitir antes de fechar o contrato de experiência tenho direito ao seguro desemprego e minha terceira vez
ResponderExcluirOlá Andreia,
ExcluirSe sua demissão não for no término do contrato de experiência você estará habilitada a requerer o seguro desemprego.
Como é sua terceira solicitação, você terá que comprovar ter recebido salários consecutivos nos seis meses anteriores à demissão e isso me parece que está acontecendo.
Portanto, é bem provável que você tenha direito sim, caso realmente a demissão seja fora do término do contrato de experiência.
Olá! Trabalhava em uma empresa por 3 anos, meu último dia de trabalho foi 07/08/16 sem justa causa. Não dei entrada no seguro desemprego porque comecei em outro trabalho no dia 10/08/16 e fui dispensada sem justa causa no dia 07/11/16 faltando 3 dias para acabar meus 90 dias de experiência. Gostaria de sabe se ainda posso dar entrada no meu auxílio desemprego.
ResponderExcluirGrata Suzi.
Olá Suziley,
ExcluirPor esses dados, está me parecendo que você foi dispensada ao final do contrato de experiência de 90 dias (se fizer as contas direitinho verá que de 10/08 até 07/11 dão exatamente 90 dias).
Portanto, não há direito pois demissão ao final do contrato de experiência não permite requerer o seguro desemprego.
Boa tarde Telma, eu pedir para sair da empresa em que trabalhei no período entrada 09/04/2012 é sair 10/10/12 cumpri o viso prévio,sem justa causa no momento estou parado tenho como da entra no seguro desemprego ?
ResponderExcluirSe você saiu da empresa em 2012,mesmo que tivesse direito naquela época não dá mais para requerer.
ExcluirOla, tenho uma dúvida. Fui contratado no meu primeiro emprego no dia 18/03/2016. Vou ser demitido no dia 10/02/2017. Tenho direito ao seguro, nesse caso? Eu recebi salários RELATIVOS a 12 meses, mas não cheguei a trabalhar 12 meses completos. Precisa ser 12 meses completos? Ou trabalhar e receber por um dia já conta como um mês?
ResponderExcluirOlá Guilherme,
ExcluirÉ isso daí. Como está escrito na postagem, você tem direito de requerer pois recebeu salários pelo menos em 12 meses dentro dos 18 meses imediatamente anteriores à demissão.
Olá, tudo bem?
ResponderExcluirMeu caso é o seguinte...
Trabalhei em uma empresa 1 ano e 10 meses. Dez dias depois entrei em outra,mas não estou me adaptando. Vou conversar com a minha chefe para que ela me dispense antes de acabar o contrato. Para caracterir dispensa sem justa causa. Vou ter direito a receber o seguro? E o FGTS Retido da outra empresa??
São muitas as variáveis, não dá prá responder somente com esses dados.
ExcluirTenho uma dúvida telma
ResponderExcluirEu fiquei 7 meses em uma empresa ano passado seria minha terceira vez de auxílio
Por tanto pela demora de entrega de documentos da mesma n dei entrada no auxílio que tinha direito e acabei arrumando outro emprego depois de 1 mês e 15 dias desempregado
Mas fui dispensado sem justa causa faltando 15 dias para termino do segundo 45 dias
A dúvida é tenho direito a dar entrada agora ?
Provavelmente sim. Tente dar entrada.
ExcluirOlá, gostaria de saber se tenho direito ao seguro desemprego.
ResponderExcluirTrabalhei de 14/07/2.016 há 26/02/2017, tenho direito? Ou não?
Nunca peguei seguro desemprego.
Gostaria de saber se tenho direito ao seguro.
ResponderExcluirTrabalhei de 14/07/2016 há 26/01/2017, tenho ou não?
Fui tentar dar entrada hoje e não consegui, porque a moça do Ganha Tempo informou que eu não conseguiria pq ao sair da empresa que trabalhei pela primeira vez 01/09/2015 há 01/12/2015, (campanha) não consegui um emprego dentro de 45 dias... isso é correto?
Olá Tainá,
ExcluirPara quem vai solicitar o seguro pela primeira vez, o requisito básico é: ter recebido salários pelo menos 12 meses dentro dos últimos 18 meses imediatamente anteriores à demissão.
No seu caso, esse período vai de agosto de 2015 até janeiro de 2017, ou seja, dentro desse período você necessitaria de ter recebido salários pelo menos em 12 desses meses.
Pelos dados que passou, você recebeu salários em apenas 11 meses dentro desse período.
É por isso que você não tem direito.
Se você tivesse salário em pelo menos mais um mês, conseguiria requerer.
Esse "dentro de 45 dias" não quer dizer nada. Bastaria ter mais um mês de salário dentro do período de 18 meses antes da demissão, ou seja, 12 meses ao invés de 11.
Luciana Alvarenga
ExcluirOi Boa Tarde eu fui contratada por uma empresa dia 13/03/2017 e fui dispensada sem justa causa no dia 31/03 . Acontece que fui dispensada antes da término do contrato de experiência .Gostaria de saber se tenho direito ao seguro desemprego
a empresa me deu a guia de requerimento ao seguro desemprego . Só que meu último trabalho foi em 2015 e este será meu terceiro seguro.
Como a demissão ocorreu antes da data de término do contrato de experiência, você pode ter direito sim. Precisa ver se cumpre todos os outros requisitos.
ExcluirPelo que está falando parece-me que você não cumpre o requisito de ter recebido salários nos 6 meses consecutivos anteriores à demissão (requisito básico para quem vai receber pela terceira vez).
Boa noite!
ResponderExcluirMinha carteirade trabalho está com a data de admissão 01/06/2016 , estou cumprindo o aviso prévio trabalhado que terminará no dia 10/06/2017.
Nunca peguei seguro desemprego , tenho direito a pegar pela primeira vez?
Por esses dados você recebeu salários em pelo menos 13 meses dentro dos últimos 18 meses imediatamente anteriores à dispensa. Logo, tem direito de requerer pela primeira vez.
ExcluirEu dei entrada no último seguro em novembro de 2015. Recebi tds as 5 parcelas q foi até Maio de 2016.
ResponderExcluirFui admitida em setembro de 2016 e demitida em maio de 2017.
Tenho direito ao seguro desemprego agora?
Pelo visto você já completou o período de carência, pois se deu entrada em nov/2015 a demissão foi anterior a isso e, até a nova demissão em maio de 2017, já se passaram bem mais que 16 meses.
ExcluirPelos dados, também dá para subentender que você recebeu pelo menos 9 meses de salários dentro dos últimos 12 meses imediatamente anteriores à demissão (o que é necessário na segunda solicitação).
Portanto, se a sua demissão foi sem justa causa, é bem provável que tenha direito.
Boa noite, vou ser admitido no dia 27/06, mais tenho a 5° e última parcela do seguro para pegar no dia 06/07, tenho direito a ela?
ResponderExcluirOlá Douglas,
ExcluirÉ bem provável que sim.
Em todo caso, faça as contas de quantos dias você ficou desempregado. Da data da sua dispensa até a data da readmissão em 27/06. Se der mais que 135 dias, o que muito provavelmente dará, você terá direito a essa 5ª parcela.
Sai no dia 22 de maio e dei entrada no seguro desemprego no dia 18 de julho, vou receber a 1°parcela no dia 18 de agosto, porem fui contratado temporariamente para um trabalho de 7 dias (com carteira assinada). Vai ssr assinada dia 21 de agosto. Posso solicitar o retorno do auxilio no fim do trabalho temporario? Corro o risco de perder?
ResponderExcluirTeoricamente, você poderá solicitar a retomada das parcelas faltantes dentro do mesmo período aquisitivo.
ExcluirBoa noite. Fui demitido meu último dia de trabalho foi dia 01/08/2017 dei entrada no seguro dia 14/08 e vou receber a.primeira parcela dia 13/09 mas vou ser registrado.dia 02/09. Tenho direito a 1 parcela?.obrigado
ResponderExcluirPor esses dados você ficou 31 dias desempregado. Isso dá direito de você receber a primeira parcela.
ExcluirBoa noite!
ResponderExcluirTrabalhei na empresa X 01/10/15 até 27/06/17 saí pq pedi demissão.
Dia 20/07/17 entrei em outro empresa antes de terminar o contrato de experiência fui mandada embora sem justa causa, eu tenho direito ao seguro desemprego? Se sim quantas parcelas?
Se a sua demissão foi fora da data do término do contrato de experiência, talvez você tenha direito de requerer. Só com esses dados não dá para saber.
ExcluirA data da demissão foi dia 03/08/17 Telma.
ResponderExcluirNão foram nem 15 dias de serviço. Bem antes do término do primeiro período da experiência. Se essa demissão foi sem justa causa você vai poder requerer com os formulários que eles te forneceram quando da demissão.
ExcluirOla boa noite!
ResponderExcluirTrabalhei em uma empresa no período de 02/05/1997 a 02/10/2017. Fui demitida sem justa causa e com o aviso prévio indenizado, homologação feita pelo sindicato.
Hj fui ao poupa tempo dar entrada no meu seguro desemprego, porem sem sucesso. Ocorre que a empresa informou no TRCT o dia 03/10/2017 como a data do inicio do aviso prévio, de acordo com a atendente do poupa tempo a data correta seria 02/10/2017.
Falei com o RH da empresa e eles me informaram que houve um equivoco por parte do poupa tempo.
Poderiam me informar qual é a data correta que se inicia a contagem do aviso prévio?
Se você foi demitida no dia 2, para mim, significa que você trabalhou e ganhou esse dia 2.
ExcluirO aviso prévio, me parece lógico, começa a contar no dia seguinte ao da demissão, mesmo por que, se você foi trabalhar no dia 2 sem saber que iria ser demitida o dia 2 não seria "prévio" não é mesmo.
Acho que a atendente se equivocou ou estava tentando achar pelo em ovo. Mude de posto ou de atendente.
Fui admitida em 26/01/2015 e fui mandada embora em 30/11/2016 sem justa causa e não deixe entrada ao seguro! Eu ainda tenho direito?
ResponderExcluirO trabalhador tem um prazo de até 120 dias, a partir da data da demissão, para dar entrada no seguro-desemprego. Como esse período já foi ultrapassado, o direito dessa vez está prescrito.
ExcluirBom dia meu nome e bruna trabalhei em uma empresa 21.12.2016 sai dia 10.05.217 dispensa sem justa causa depois entrei em.outra dia 01.08.2017 e sai dia 27.08.2017 por termino do contrato consigo juntar os vinculoa e solicita o seguro desemprego
ResponderExcluirOlá Bruna,
ExcluirOs vínculos empregatícios até que são "juntáveis" mas, por esses dados, você não se enquadra em nenhum dos casos em que se possa solicitar o seguro-desemprego pois não comprova ter trabalhado 12 meses dentro dos últimos 18 anteriores à demissão (para uma primeira solicitação) nem 9 meses dentro dos últimos 12 (para uma segunda solicitação) nem nos 6 meses consecutivos anteriores à demissão (para uma terceira solicitação ou posterior)
Olá boa tarde trabalhei em uma empresa no ano passado fui demitida 01/07/2016 peguei 5 parcelas do seguro, ai comecei a trabalhar no 09/01/2017 em outra empresa e acabei de ser demitida em 01/12/2017, quero saber se tenho direito eles me entregaram as vias do seguro desemprego é também tive o aviso prévio indenizado me tire essa duvida boa tarde.
ResponderExcluirQuem pegou um seguro-desemprego referente a uma demissão em 01/07/2016 passa a ter direito novamente nas demissões a partir de 01/11/2017. Então quanto ao período de carência está tudo ok.
ExcluirPor esses dados, você prova ter recebido salários nos últimos 12 meses anteriores à demissão. Então, parece-me ter direito seja a segunda ou a terceira solicitação.
Boa noite, tenho uma dúvida em relação a se posso receber o seguro desemprego, tive minha carteira assina no período de 01/02/2016 até 30/06/2017 ( 1 ano e 5 meses ) logo no outro dia já assinei minha carteira novamente, sem falhar nenhum dia, de 01/07/2017 até 03/02/2018 ( 7 meses ), no total foram 2 anos e 2 dias terei direito ao seguro??
ResponderExcluirPor esses dados você comprova ter trabalhado em 25 meses dentro dos últimos 36 meses anteriores à demissão. Portanto, no que se refere a esse quesito você tem direito sim, seja para primeira, segunda ou terceira solicitação. Se a demissão foi sem justa causa você pode dar entrada no requerimento.
ExcluirRecebi meu primeiro e único seguro desemprego em 2006. Agora fui demitido, sem justa causa, em 2018, com 10 meses de empresa. Posso pedir o seguro desemprego, por ser o segundo pedido e com mais de 9 meses?
ResponderExcluirSim, pois na segunda solicitação tem que comprovar ter recebido salários pelo menos em 9 meses dentro dos últimos 12 meses imediatamente anteriores à demissão.
ExcluirTrabalhei três meses em uma empresa,contrato de experiência,e sete meses em outra empresa,recebo o seguro desemprego, sendo que será a segunda solicitação,dar para juntar os dois tempos de trabalho?
ResponderExcluirNuma segunda solicitação tem que comprovar ter trabalhado pelo menos nove meses dentro dos últimos 12 meses imediatamente anteriores à demissão. Não precisa ser numa empresa só, somam-se os tempos das eventuais várias empresas. mas precisa comprovar os nove meses.
ExcluirOlá Telma, meu nome é Giovani, a minha dúvida é: no meu penúltimo emprego a demissão foi concenssual de acordo com a reforma trabalhista, saí de lá no dia 12.01.18 E fui efetivado na outra empresa no dia 18.01.18 já venci a experiência de 90 dias e estou com 4 meses e 20 dias e vou ser demitido, terei direito ao seguro desemprego?
ResponderExcluirDepende de muitos fatores: se a demissão foi sem justa causa, se você tem o tempo necessário de registro para uma primeira, segunda ou terceira solicitação, se você tem um eventual período de carência completado, etc. Só com esses dados não dá prá dizer se você terá direito ou não.
ExcluirTrabalhei na empresa AA de 02/2013 e pedi demissão em 03/2015. Fui contratado pela empresa B em 10/2018, e experiência prorrogada por mais 45 dias, e fui dispensado sem justa causa em 12/2018, o tempo de serviço no emprego anterior pode ser considerado para requerer o seguro desemprego?
ResponderExcluirNão, a demissão nesse emprego anterior já ocorreu a bem mais que 3 anos. Na melhor das hipóteses (primeira solicitação) são considerados os últimos 18 meses anteriores à demissão atual.
ExcluirBoa noite entrei em uma empresa em 02/04/2018 em 07/12/2018 me dispensaram sem justa causa o aviso previo foi indenizado, do dia 08/12/2018 a 06/01/2018 queria saber se tenho direito do seguro desemprego? E se ja posso solicitar ou tenho que esperar o termino da data do aviso previo? Tinha 8 meses na empresa?
ResponderExcluirDepende, se for a primeira solicitação não terá direito.
ExcluirSe for a segunda ou posteriores e já tiver cumprido o período de carência, poderá ter direito.
Trabalhei de 18/01/2017 até 30/06/2019, pedi demisão logo no dia 10/06/2019 fui contratada e fui demitida com 15 dias depois ainda no período de experiência tenho direito ao seguro desemprego
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