adsense assíncrono

quinta-feira, 18 de junho de 2015

Requerimento do Seguro-desemprego nos casos de Aviso Prévio Indenizado.

Qual é o comportamento do aviso prévio indenizado nos prazos de requerimento do seguro-desemprego? Veja o entedimento jurisprudencial emitido em um parecer da Advocacia Geral da União.

O comportamento do aviso prévio indenizado nos requerimentos do seguro-desemprego.
by Roberto M.
Como se comporta o aviso prévio indenizado nos requerimentos do seguro-desemprego?
Uma das questões mais recorrentes que aparece nos comentários do meu artigo “Seguro-Desemprego. Acabe com suas dúvidas” é sobre a efetiva data da rescisão do contrato de trabalho nos casos de aviso prévio indenizado. 
Principalmente quando se trata das datas de requerimento do seguro-desemprego.

Primeiramente, devemos dizer que, o Aviso Prévio, mesmo que indenizado, deve compor o computo do tempo de serviço para todos os efeitos legais, inclusive para fins de concessão do benefício do Seguro-desemprego.
A projeção do aviso prévio indenizado repercute na contagem dos meses trabalhados tanto para fins de apuração do número de parcelas devidas como na contabilização de mais um salário recebido para fins de aferição dos requisitos necessários à percepção do seguro-desemprego. Deve ser levado em conta, também, no cálculo dos dezesseis meses do período de carência.

Esse entendimento jurisprudencial foi extraído da própria redação do § 1º, do artigo 487 da CLT: “A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço”.

Ora, se o entendimento firmado é o de que o aviso prévio indenizado integra o contrato de trabalho, projetando-se como tempo de serviço, não há como negar que a data de rescisão do contrato cujo aviso prévio foi indenizado deva ser aquela em que este se consuma.
Nesse sentido tem entendido a jurisprudência especializada, o que segue:

SEGURO-DESEMPREGO. TEMPO DE SERVIÇO. PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO.

Ainda que indenizado, o aviso prévio integra o tempo de serviço, somente se reputando efetiva a rescisão do contrato depois de expirado o marco desse instituto.
Entende-se que a concessão do aviso prévio indenizado projeta o contrato de trabalho para o futuro com efeitos estendidos às vantagens econômicas obtidas no período de pré-aviso, de modo que é possível depreender que o termo inicial para o requerimento do seguro-desemprego conta-se a partir do termo final do aviso prévio, seja ou não indenizado.

Vale lembrar, outrossim, que o critério para contagem do aviso prévio faz-se com a exclusão do dia do começo e inclusão do dia de seu término, de modo que a contagem do prazo de requerimento do seguro-desemprego inicia-se no dia seguinte ao último dia do aviso.
A interpretação que reputamos correta para o dispositivo, mormente quando se tratar de requerimento ao benefício de seguro-desemprego, nos termos do artigo 6º da Lei nº 7.998/90 (O seguro-desemprego é direito pessoal e intransferível do trabalhador, podendo ser requerido a partir do sétimo dia subsequente à rescisão do contrato de trabalho), é a de que o marco inicial conta-se a partir do termo final do aviso prévio, seja ou não indenizado.

Quanto às anotações que devem ser inseridas na carteira de trabalho, relativas às datas envolvidas em um eventual aviso-prévio indenizado, podemos salientar o seguinte, de acordo com a Instrução Normativa SRT nº 15/2010 da Secretaria de Relações do Trabalho:
Art. 17. Quando o aviso prévio for indenizado, a data da saída a ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS deve ser:
I - na página relativa ao Contrato de Trabalho, a do último dia da data projetada para o aviso prévio indenizado; e
II - na página relativa às Anotações Gerais, a data do último dia efetivamente trabalhado.
Parágrafo único - No TRCT (Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho), a data de afastamento a ser consignada será a do último dia efetivamente trabalhado.

Para saber sobre as exigências para se obter o benefício do seguro-desemprego leia o artigo "Requisitos necessários para se ter direito ao Seguro Desemprego. Trabalhador Formal".

Para entender de quanto em quanto tempo se pode requerer o seguro-desemprego leia o artigo "Período Aquisitivo ou de Carência do Seguro-Desemprego. O que é, e como funciona."

Para entender sobre as peculiaridades do seguro-desemprego para o trabalhador doméstico veja o artigo "Seguro-desemprego para o Empregado Doméstico: Requisitos necessários".

Para entender como funciona o seguro-desemprego nos contratos de experiência leia o artigo "O seguro-desemprego e o contrato de experiência."

Artigos Recomendados:

188 comentários:

  1. Boa tarde!!!!

    Fui demitida no ano passado 19/02/2013 e com aviso indenizado a data na minha carteira esta dia 30/03/2013 e no anotações gerais 19/02/2013 qual data devo contar para dar entrada no meu novo seguro desemprego desde que dei entrada em 05/03/2013.

    ResponderExcluir
    Respostas
    1. Olá sr. anônimo,
      O prazo de carência para o seguro desemprego é de 16 meses a partir da data de demissão que deu origem ao ultimo seguro recebido. No seu caso a data de demissão é o fim do aviso prévio indenizado, ou seja, 30/03/2013. Portanto, você passará a ter direito a um novo seguro nas demissões, sem justa causa, a partir de 30/07/2014.

      Excluir
  2. Bom dia. Para garantir o recebimento da 5º parcela do seguro o indivíduo precisa estar 135 dias desempregado. Esses dias são contados a partir da data da dispensa, ou é contado o aviso prévio?

    ResponderExcluir
    Respostas
    1. Olá Luciana,
      Segundo a jurisprudência, o aviso prévio, mesmo que indenizado, compõe o computo de tempo de serviço para todos os efeitos legais.
      Sendo assim, os 135 dias de desemprego deve ser contado a partir do término do aviso prévio.

      Excluir
  3. Boa tarde.
    Se nos ultimos 36meses eu tiver sido demitida por justa causa, e este ano trabalhei 6meses e fui mandada embora sem justa causa, tenho direito ao seguro?

    ResponderExcluir
    Respostas
    1. Olá Nathassia,
      O que vale é a última demissão. Se você foi demitida sem justa causa, trabalhou pelo menos seis meses com carteira assinada nos últimos 36 meses e comprova ter recebido salários consecutivos nos últimos 6 meses, você terá direito sim. Para o cálculo do número de parcelas serão computados todos os meses trabalhados nos últimos 36 meses, inclusive os dos empregos anteriores.

      Excluir
  4. telma preciso esclarecer uma dúvida então segue a história..., trabalhei 34 meses em uma empresa data admissao: 14/06/2011 e demissao na recisao data aviso previo trabalhado: 28/02/2014 e afastamento definitivo em 30/03/2014. na carteira trabalho datado a saida em 05/04/2014 ou seja escreveram nas anotacoes gerais aviso previo indenizado projetado para 05/04/2014 e ultimo dia efetivamente trabalhado em 30/03/2014 conforme instrucao normativa srt 015/2010 de 14/07/2010. teria direito a 05 parcelas e nao usei e nem dei entrada, porque fui admitida em nova empresa em 01/04/2014, tendo como experiencia 45 dias prorrogados por mais 45, ou seja já cumpri essa parte também. a questão é a partir de que 01/10/2014, já tenho direito ao seguro desemprego, caso a empresa me mande embora sem justa causa? sendo eu mandada embora sem justa causa, com aviso previo indenizado teria direito a 3 parcelas passados esses 06 meses ou 05 parcelas já que nao usei a anterior? e no caso do aviso previo for indenizado ou trabalhado computa-se mais um mes? no aguardo... obrigada!!!

    ResponderExcluir
    Respostas
    1. Olá Dona Anônima,
      Se você for demitida sem justa causa terá direito ao seguro desemprego e a 5 parcelas. Isso porque você trabalhou todos os 36 meses dentro dos últimos 36. O que vale é sempre a última demissão. Como não requereu o benefício nos últimos 16 meses, não tem período de carência.

      Excluir
  5. ola boa noite nao utilizo seguro desemprego ha um bom tempo pq geralmente peço demissao e começo em outras empresas... gostaria de saber caso eu seja mandada embora empresa atual q estou sem justa causa a partir de quando terei direito as 3 parcelas.... comecei em 01/04/2014? quando já completo 6 meses? conto mes de abril? e no caso aviso previo for indenizado ou trabalhado ganho mais um mes? nao entendo bem essa questao...me esclareça e aviso previo projetado seria data p qdo? bjks e obrigado esperando anciosa....

    ResponderExcluir
    Respostas
    1. Olá Elaine,
      O aviso prévio, tanto trabalhado como indenizado, conta como período trabalhado para todos os fins legais, inclusive para o seguro desemprego. A data final do aviso, mesmo que indenizado, é usada para o cômputo dos meses trabalhados.
      Se você começou a trabalhar nessa empresa em 01/04, completará 6 meses em 30/09.
      Para ter direito ao seguro, além de ter que ser demitida sem justa causa, tem que ter trabalhado, com carteira assinada, pelo menos 6 meses nos últimos 36 meses. Além disso, tem que comprovar ter recebido salários consecutivos nos últimos 6 meses anteriores à demissão.
      Quanto ao número de parcelas, depende de quantos meses você trabalhou nos últimos 36 meses antes da demissão sem justa causa. Contam-se todos os meses, de todas as empresas, seja qual for o motivo da saída. Se trabalhou mais que 24 meses, poderá receber 5 parcelas.

      Excluir
  6. Oi Telma entrei na empresa dia 01/04/2014 e possuo data aviso prévio em 28/08/2014 e data afastamento 30/09/2014 (aviso prévio trabalhado), tenho direito ao seguro desemprego? SE EU TIVER DIREITO, eu tenho anteriormente 36 meses trabalhados sem usar seguro desemprego, tenho direito a 03 ou 5 parcelas? como mostrar e comprovar isso na hora q for dar entrada seguro desemprego? tenho que levar as guias anteriores ou lá eles veem isso? me ajuda por favor!!

    ResponderExcluir
    Respostas
    1. Olá Marta, Pelo que você está dizendo, se foi demitida sem justa causa, tem tudo para ter direito ao seguro. Só nessa empresa você já comprova ter recebido salários consecutivos nos últimos 6 meses antes da demissão. Comprova também ter trabalhado mais de seis meses dentro dos últimos 36 meses antes da demissão. Agora, para ver o número de parcelas a que você terá direito tem que ver quantos meses você trabalhou, com carteira assinada nos últimos 36 meses anteriores a 30/09/2014, que é a data de sua demissão atual. Se foi mais do que 24 você terá direito a 5 parcelas. Na quitação, a empresa te fornecerá os requerimentos para que você possa dar entrada no seguro. Será necessário, apenas, esses requerimentos, o termo de rescisão, sua carteira de trabalho, as guias do FGTS e seus documentos para dar entrada. Todas as outras informações já estão no sistema do Ministério do Trabalho.

      Excluir
  7. Trabalhei em uma empresa por 4 anos e eu mesmo pedi as contas, portanto não tive direito algum e não solicite o seguro, em menos de 1 mes, consegui outro emprego onde fiquei 9 meses, dele fui dispensado sem justa causa, logo requeri o meu seguro desemprego, gostaria de saber quantas parcelas tenho direito, pois já ouvi falar que quando trabalho no minimo 24 meses, e depois em qualquer emprego solicito o seguro, recebo 5 parcelas.

    Obrigado.

    ResponderExcluir
    Respostas
    1. Olá Eric,
      É exatamente isso. Se você trabalhou mais de 24 meses com carteira assinada, no período de 36 meses anteriores à demissão que gera o seguro, você terá direito a 5 parcelas. Não importa em quantas empresas tenha sido. Mas tem que cumprir todos os outros requisitos para ter direito ao seguro.

      Excluir
  8. Boa noite,me ajudem,
    Meu periodo aquisitivo para seguro desemprego foi de 02/05/13 à 01/09/14,trabalhei 6 meses esse ano e fui demitido agora em agosto com aviso indenizado no dia 22/08/14,perderei meu seguro desemprego por causa de alguns dias?ou pode ser computado os 30 dias do aviso indenizado(22/09/14)?

    ResponderExcluir
    Respostas
    1. Olá Tiago,
      O período de aviso prévio, mesmo que indenizado, é contado na contagem dos tempos de trabalho.
      Se o seu período aquisitivo terminou em 01/09/14, você passará a ter direito ao seguro desemprego novamente nas demissões a partir de 02/09/14.
      Se o seu aviso termina em 22/09/14, pelo menos por esse quesito, você tem direito.

      Excluir
    2. Ola Telma,

      Estou na mesma situação do Tiago, porem o MTE de Belo Horizonte não considerou a data do termino para o periodo aquisitivo e indeferiram o meu pedido. Tem conhecimento de alguma jurisprudencia ou decisão judicial, tive a informação que algumas pessoas conseguiram atraves de ações judiciais.

      Excluir
    3. Olá Cássia,
      A data do término do aviso prévio, mesmo que indenizado, tem de ser considerada para todos os efeitos legais, inclusive para o seguro desemprego, de acordo com a lei.
      Se é isso que está pegando, entre na justiça sim. Se for só esse o problema, provavelmente você ganha a causa. Sei de vários que conseguiram.

      Excluir
  9. ola.

    receberei a terceira parcela do meu seguro em 04/10/14, no entanto começo a trabalhar em 15/09/14, perco direito a essa parcela?

    ResponderExcluir
    Respostas
    1. Olá Dona. Anônima
      Depende de quantos dias você ficou desempregada.
      Após o reemprego se dá a suspensão do benefício. Quando do reemprego deve-se verificar o número de parcelas a que o trabalhador faz jus considerando-se os dias desde a dispensa até o reemprego. Faça suas contas utilizando a tabela abaixo:

      1 - até 29 dias desempregado - nenhuma parcela
      2 - de 30 a 44 dias desempregado - 1 parcela
      3 - de 45 a 74 dias desempregado - 2 parcelas
      4 - de 75 a 104 dias desempregado - 3 parcelas
      5 - de 105 a 134 dias desempregado - 4 parcelas
      6 - mais de 135 dias desempregado - 5 parcelas

      É lógico que depende, também, do número de parcelas que você tinha direito inicialmente, ou seja, se você tinha direito a 4 parcelas receberá, no máximo, 4 parcelas. Mesmo que fique desempregada por muito tempo.

      Excluir
  10. Ola, Segue os dados:
    1° emprego: Data de admissão: 03/10/2011, desligamento:01/08/2014, projeção:01/09/2014

    2° emprego: Na data 01/09/2014, fui admitida em uma nova empresa por contrato temporário e com carteira assinada, so que me desliguei da mesma na data 15/10/2014, encerrando meu contrato por parte da empresa.
    Assim dei entrada no meu Seguro Desemprego, que foi visto que no meu extrato do FGTS, estava como data de saida do 1° emprego como, 01/09/2014. eu tenho ou não direito ao meu seguro desemprego?

    ResponderExcluir
    Respostas
    1. Olá Ketsia,
      Pela primeira demissão você não tem mais direito, pois os formulários perderam o efeito após a readmissão.
      Pela segunda demissão, precisa ver as circunstâncias.
      Explico melhor.

      A finalidade do seguro-desemprego é, conforme a lei, “prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa.”

      O fim do trabalho temporário não é demissão sem justa causa.

      Portanto, se foi no término do contrato, não tem direito ao seguro-desemprego.
      Mas, existem exceções:
      - se a pessoa está recebendo o seguro-desemprego e consegue um trabalho temporário, o benefício é suspenso. Se ainda tinha parcelas para receber após a suspensão, poderá retomá-las quando do término do contrato de trabalho temporário.
      - se o trabalhador temporário for demitido, sem justa causa, durante a vigência do contrato de trabalho temporário, ou seja, antes que ele chegue ao fim, o segurado poderá solicitar o seguro-desemprego, desde que cumpra todos os outros requisitos do seguro-desemprego.

      Se a demissão foi no término do contrato de experiência (que é diferente do contrato temporário) você pode ler meu artigo “O seguro desemprego e o contrato de experiência” para tirar as dúvidas.

      Excluir
  11. Olá, fui demitida sem justa causa, com aviso indenizado em 14/10/2014, minha admissão foi em 04/11/2013, na minha ctps está a data de demissão 14/10/2014, e não tem anotações gerais sobre meu aviso indenizado, e na minha folha de requerimento para seguro desemprego, está marcado que meu aviso prévio não foi indenizado, mas foi sim, e a data da minha demissão nesse requerimento está 14/10/2014, não está errado? Me prejudica em uma parcela a mais, e talvez até nos dias a mais que temos de cumprir aviso, obrigada.

    ResponderExcluir
    Respostas
    1. O tempo do aviso prévio, mesmo que indenizado, é contado para todos os efeitos legais. Ele tem que estar demonstrado em todos os documentos. Tanto na carteira, quanto no termo de rescisão. Se não tiver na carteira, tem de ser colocado, pois pode dar divergência com o termo de rescisão e causar possíveis problemas no requerimento do seguro. Precisa ver o que consta no termo de rescisão. De repente, colocaram lá como cumprido e as datas, na carteira, estão corretas. Verifique melhor os demonstrativos do termo de rescisão.

      Excluir
  12. Olá telma,

    Primeiramente gostaria de parabenizá-la pela iniciativa e pelo conteúdo excelente do seu blog. Ele tem sido de grande valia.

    A minha mãe é empregada domestica e a sua CTPS foi assinada em 04/08/2013, o seu último dia efetivamente trabalhado foi 01/10/2014, o aviso prévio foi indenizado e a data de saída na CTPS foi 02/11/2014. Ao requer o seguro desemprego foi informado que não possui direito visto que faltavam 02 dias para completar os 15 meses de contribuição. Foi orientada a procurar o MTE visto que se tratava apenas de 02 dias para aquisição do benefício em questão. Estava lendo sobre o assunto e vi que até 15 dias trabalhados por mês o mesmo é incluído na contagem. Sendo assim o mês de agosto/2013 entraria para contagem dos 15 meses? Porque se assim fosse ela teria direito ao seguro desemprego?

    ResponderExcluir
    Respostas
    1. Olá Daiane,
      Os prazos para o seguro desemprego são contados de data a data.
      Assim, o prazo de 15 meses de contribuição para que o empregado doméstico tenha direito ao seguro, é contado da data de admissão até a data da eventual demissão sem justa causa.
      No caso de sua mãe, por exemplo, que foi admitida em 04/08/2013, o prazo de 15 meses se completaria em 04/11/2014.
      Como ela foi demitida em 02/11/2014 (os 30 dias de aviso prévio indenizado conta como prazo para todos os efeitos legais), faltaram, realmente, 2 dias para se completarem os 15 meses.
      Até hoje, infelizmente, nunca tive notícia de alguém que tenha conseguido o benefício antes de completar o período necessário, mesmo faltando 1 dia apenas.
      Sobre essa contagem que você está falando dos 15 dias trabalhados no mês, acho que é outra coisa. Por exemplo: se você trabalhar mais do que 15 dias no mês, você tem direito à fração correspondente do 13° salário e das férias. (cada mês de trabalho dá direito a 1/12 de férias e 13°; mais de 15 dias trabalhado no mês já dá direito a esse 1/12).
      No caso do seguro-desemprego não é assim, conta-se o mês cheio, a partir da data da admissão.

      Excluir
  13. Boa noite, estou com uma duvida pedi as contas da empresa que trabalhava, coloquei ja justiça e fiz acordo meu advogado falou que eu tenho direito a 3 parcelas do seguro expliquei para ele que já estou trabalhando mais ele falou que mesmo assim eu tenho direito trabalhei 15 meses na empresa já saquei o fgts mais esse advogado me deixou meia confusa eu tenho mesmo direito ao retroativo do seguro mesmo já estando trabalhando ?

    ResponderExcluir
    Respostas
    1. Olá,
      Não sei em que termos foi todo esse processo na justiça, não dá para emitir opinião.
      Normalmente quem pede demissão não tem direito ao seguro e quem já está trabalhando não tem mais direito.

      Excluir
  14. Boa Tarde!

    Minha data de admissao: 27/06/2014, fui dispensada sem justa causa, estou cumprindo o aviso que termina dia 17/12/2014, tenho direito ao seguro- Desemprego?

    ResponderExcluir
    Respostas
    1. Olá,
      Para se ter direito ao seguro desemprego, um dos requisitos é ter trabalhado pelo menos 6 meses dentro dos últimos 36 meses anteriores à demissão.
      Nesse emprego não deu 6 meses, mas se você teve algum outro emprego com carteira assinada anteriormente, provavelmente terá direito.
      Isso se cumprir todos os outros requisitos e tiver cumprido algum eventual período de carência por algum benefício que tenha recebido anteriormente.

      Excluir
  15. Olá, estou com umá grande duvida..
    Trabalhei registrada em uma empresa a partir do dia 01/07/2014 e fui demitida dia 19/12/2014 com aviso prévio indenizado. Tenho direito ao seguro desemprego?
    Lembrando que, quando fui retirar minha carteira de trabalho e os contratos da rescisão o empregador não me entregou a via Marron.
    Por favor me ajude, desde já agradeço.

    ResponderExcluir
    Respostas
    1. Olá Gabriela,
      Como o aviso prévio indenizado é computado como prazo para todos os efeitos legais, se o seu último dia de serviço foi 19/12/14 deve-se computar como prazo, até o dia 19/01/15.
      Desse modo, constata-se que você trabalhou pelo menos 6 meses dentro dos últimos 36 meses. Se cumprir todos os outros requisitos terá direito ao seguro sim.
      Independente de qualquer coisa, se a demissão foi sem justa causa, o empregador tem que entregar os formulários ao funcionário demitido.

      Excluir
  16. Breno Felipe27/1/15 09:58

    Ola Telma! Gostaria de saber se tenho direito a Seguro-Desemprego. Data admissao:24/07/2014, Data de Saída: 09/01/2015, e com aviso indenizado 08/02/2015. Na minha CTPS consta a minha saída 08/02/2014. Agora na minha Rescisao e Comprovante de pagamento do FGTS consta 09/01/2014. Isso vai atrapalhar na entrada do Seguro-Desemprego? Obrigado!

    ResponderExcluir
    Respostas
    1. Esta tudo correto, o aviso prévio indenizado conta como prazo e , por isso, na carteira consta data de saída 8/2.
      Se cumprir todos os outros requisitos do seguro desemprego não será isso que vai atrapalhar.

      Excluir
  17. Bom Dia,
    Minha data de admissão:01/10/2014,fui dispensada sem justa causa no dia 11/02/2014,com aviso prévio indenizado,Nesse emprego não deu 6 meses,mas tive outro emprego anteriormente sendo minha data de admissão 17/02/2014 e fui dispensada antes do termino do contrato de experiência dia 26/03/2014,sem justa causa,Esta empresa anotou o ano errado colocando a data da dispensa dia" 26/03/2013",terei algum problema para dar entrada ao seguro Desemprego?tenho direito ao seguro desemprego?
    Esclareça minha dúvida por favor

    ResponderExcluir
    Respostas
    1. Existem vários requisitos que devem ser cumpridos para se ter direito ao seguro desemprego.
      Um deles, é comprovar ter recebido salários consecutivos nos seis meses anteriores à demissão.
      Pelos dados descritos, acho que você terá dificuldades em fazer essa comprovação.
      Dê entrada e veja o que acontece.

      Excluir
  18. Oi. Estou vivendo situação muito parecida. Trabalhei de 09/11/2009 a 13/10/2013 em uma determinada empresa. Após sair desta recebi seguro desemprego em cinco parcelas. o período aquisitivo deste seguro seria de 13/10/2013 a 12/02/2015. em 04/03/2014 ingressei em uma nova empresa e saí da mesma em 13/02/2015, dispensada no mesmo dia por um aviso prévio indenizado que projetou 33 dias em minha rescisão para 18/03/2015. Ao procurar o MTE para dar entrada me disseram que eu teria direito a cinco parcelas, porém não poderia dar entrada devido ao fato do meu afastamento ser exatamente o dia do fim do período aquisitivo. 13/02/2015. Porém, estou buscando informações sobre isso, pois se meu aviso prévio caracteriza tempo de trabalho em relação a fgts, férias e demais recebimento, por que não pude dar entrada no seguro, se meu aviso projeta para 18/03/2015.? Não sei como proceder neste caso... preciso do seguro, moro sozinha e tenho um filho de dois anos... como vou ficar sem renda alguma até conseguir emprego??? Não posso ficar sem seguro desemprego.

    ResponderExcluir
    Respostas
    1. Olá Kakarlotinha,
      O aviso prévio indenizado conta como prazo para todos os efeitos legais, inclusive para o seguro desemprego.
      O receptor de sua documentação está equivocado ao dar essa justificativa para não aceitar o requerimento.
      A saída é o processo judicial.

      Excluir
  19. Mas se é padrão dos receptores sempre utilizar a data do afastamento, como requerer o benefício diante desta prática? Existe alguma forma de recorrer a algum ooutro órgão por exemplo, sem que seja necessário iniciar com processo?? Exemplo, dei entrana num posto do sine.... posso tentar indo direto ao MTE?

    ResponderExcluir
  20. Olá Telma. É o seguinte comecei a trabalhar mas tenho a última parcela do meu seguro para receber, no caso eu perco essa parcela? Porque fui consultar no site que tem, e diz PARCELA À EMITIR.

    ResponderExcluir
    Respostas
    1. Olá Wanzeler,
      Isso vai depender de quantos dias você ficou desempregado.
      Veja a tabela abaixo e faça suas contas, do dia em que foi demitido até a data da readmissão.
      1- Até 29 dias desempregado – nenhuma parcela
      2- De 30 a 44 dias desempregado – 1 parcela
      3- De 45 a 74 dias desempregado – 2 parcelas
      4- De 75 a 104 dias desempregado – 3 parcelas
      5-De 105 a 134 dias desempregado - 4 parcelas
      6-Mais de 135 dias desempregado - 5 parcelas
      Dependendo do número de dias desempregado você terá direito a um número de parcelas a receber, independente se já está trabalhando ou não.
      É lógico que esse número é o máximo e, depende também, do número de parcelas a que você tinha direito, no requerimento, pelo tempo trabalhado.

      Excluir
  21. Fui olhar aqui e vi que fui demitida dia 23 de Janeiro de 2015 e fui registrada agora dia 2 de Maio. estou em dúvida se recebo minha ultmia parcela. Por isso o incômodo

    ResponderExcluir
    Respostas
    1. Olá Wanzeler,
      Pois bem, se a data da demissão que te deu direito ao seguro desemprego foi 23/01/2015 e a readmissão foi em 02/05/2015, significa que você ficou 99 dias desempregada. Sendo assim, segundo a tabela que mostrei acima, você tem direito a 3 parcelas. Se já as recebeu não tem direito a mais nenhuma.
      Caso a CAIXA venha a emitir alguma outra parcela e você a receber, poderá ter problemas no futuro.

      Excluir
  22. Telma Boa noite e obrigada pela resposta. Mais fui agora mesmo olhar na filha da recisão e fui posta pra fora sem justa causa dia 03. 01. 2015. Mesmo. é que 0 parecia com 23 mas olhei na segunda via e vi que é 03. 01. 2015. então isso muda algo? Já que fui contratada agora dia 02. 05. 2015? Não sei como funciona as contagens para verificar se os dias desempregada que fiquei. Me ajude por favor e paro de lhe abusar. obrigada essa é a ultima pergunta

    ResponderExcluir
    Respostas
    1. Olá Wanzeler,
      Muda sim. Vamos lá.
      Se a demissão foi em 03/01/2015 e a readmissão em 02/05/2015 significa que você ficou 119 dias desempregada.
      Desse modo, ao verificar a tabela, podemos perceber que, agora, o direito é a 4 parcelas. Se já recebeu 3 você terá direito à quarta parcela, sem maiores problemas.

      Excluir
  23. Olá, o aviso prévio indenizado conta na contagem dos meses pra receber o seguro desemprego? Entrei na empresa dia 02/01/2014 o meu ultimo dia trabalhado foi 02/05/2015 meu aviso prévio foi indenizado, a empresa deu baixa na minha carteira dia 02/06/2015,nessa contagem tenho direito ao seguro,é minha 1 solicitação,já que são 18 meses pra ter o direito de receber.

    ResponderExcluir
    Respostas
    1. Olá Micael,
      O aviso prévio indenizado entra no cômputo do tempo de serviço para todos os efeitos legais, inclusive para o seguro desemprego.
      No seu caso, você tem um tempo de serviço de 17 meses, apesar de ter trabalhado somente 16 meses.

      Excluir
  24. Boa noite,obrigado por responder.nesse caso tenho direito de receber o seguro, já que é necessário trabalhar 18 meses.

    ResponderExcluir
    Respostas
    1. Olá Micael,
      Vai depender se é a primeira vez que solicita o seguro desemprego ou não.
      Depende também,caso seja a primeira vez, do número de meses que trabalhou com carteira assinada dentro dos últimos 24 meses. Independente de ter sido na mesma empresa ou não.
      Veja as regras que estão valendo:
      a) 1ª solicitação: ter recebido 18 salários, consecutivos ou não, nos últimos 24
      meses imediatamente anteriores à dispensa;
      b) 2º solicitação: ter recebido 12 salários, consecutivos ou não, nos últimos 16
      meses imediatamente anteriores à dispensa;
      c) 3º solicitação: ter recebido 6 salários consecutivos e trabalhado 6 meses nos
      últimos 36 meses imediatamente anteriores à dispensa.

      Excluir
  25. Oi telma...meu aviso previo esta como nao indenizado.isso atrapalha no seguro desemprego oh nao?

    ResponderExcluir
    Respostas
    1. Não atrapalha não. Faça todos os procedimentos quando terminar de cumprir o aviso.

      Excluir
  26. Boa trade, meu nome é adnailson gostara que voce mim desse uma ajuda... meu ultimo dia trabalhado foi em 29/05/2015 e meu aviso venceu em 27/06/2015 gostari de sabe, já que a mudança foi em 17/06/2015 no período do meu aviso e fico na nova regra, com nove meses para a segunda solicitação ou na velha com 12 meses... obrigado

    Emeil. Adnailson1.santos@gmail.com


    Agradeço a compressão.

    ResponderExcluir
    Respostas
    1. Olá Adnailson,
      Para todos os efeitos legais, o aviso prévio é considerado como tempo de serviço.
      Portanto, o seu término contratual legal foi no final do seu aviso prévio, já na vigência da nova lei.

      Excluir
  27. Boa tarde telma meu nome é adinailson tenho algumas duvidas… sei que vocês não responde questões particulares mas gostaria de sabre sua opinião obrigado. Entre em uma empresa em 08/01/2014 e sai em 05/06/2014… depois entre em outra 15/09/2014 e sai em 27/06/2015 sendo que o último dia trabalhado foi em 29/05/2015… sendo a mudança em 17/06/2015 gostaria de saber se fico na nova regra… E se posso junta as duas empresa, sendo a segunda vez.obrigado mas uma vez, desculpas…

    ResponderExcluir
    Respostas
    1. Olá Adnailson,
      Se você saiu da empresa em 27/06/2015, já na vigência da nova lei, é nela que você tem que se basear.
      Sendo assim, pelo que falou, nos 12 meses anteriores à demissão você trabalhou 9 meses.
      Nos 18 meses anteriores à demissão você trabalhou 14 meses.
      Logo, a meu ver, esse quesito você cumpre tanto se for na primeira como se for na segunda solicitação.
      Lembre-se que esses tempos não precisam ser consecutivos nem na mesma empresa.
      Veja no meu artigo “
      Requisitos necessários para se ter direito ao seguro desemprego “ se você cumpre todos os outros requisitos.

      Excluir
    2. Oi eu dei baixa na carteira faltava 2 meses pra os 16.os 120 dias que tem pra dar entrada conta tambem ou nao?

      Excluir
    3. Não.
      Os prazos de carência são contados da data da demissão que gerou o último seguro recebido até a data da nova demissão.

      Excluir
  28. Olá tenho uma grande duvida pois este é meu primeiro emprego
    Minha carteira foi assinada 01/04/14
    Estou pra ser mandada embora essa semana do mês 09/2015
    Tenho17 meses de carteira assinada porem para solicitar o auxílio desemprego pela 1°vez precisa 18 meses eu poderei ter direito a receber contando o aviso prévio indenizado ou trabalhado o q posso fazer para não perder os meus direitos..?
    Desde ja agradeço
    Aguardo resposta...
    Obrigado

    ResponderExcluir
    Respostas
    1. Para ter direito ao seguro-desemprego na primeira solicitação, o trabalhador precisa ter trabalhado pelo menos 12 meses dentro dos últimos 18 meses antes da demissão.
      No seu caso, somente com os 17 meses já cumpriria esse quesito.
      Não precisa fazer nada, só cumprir todos os outros requisitos.

      Excluir
  29. Olá gostaria de informação sobre seguro desemprego ,entrei na empresa 04/11/2014 meu primeiro emprego para mim ter direito ao seguro tenho que ter quantos meses. trabalhado e qts parcelas?

    ResponderExcluir
    Respostas
    1. Olá Karla,
      Na primeira solicitação, para ter direito ao seguro-desemprego, você precisará ter trabalhado pelo menos 12 meses dentro dos últimos 18 meses antes da demissão.
      Se você está trabalhando desde 4/11/2014, para ter direito, você só poderá ser demitida depois de 04/11/2015, pois só assim completará os 12 meses requeridos, visto que nunaca trabalhou antes.
      Se você quiser saber mais informações sobre os “Requisitos necessários para se ter direito ao Seguro Desemprego. Trabalhador Formal” leia esse meu outro artigo, clicando no link.
      Quanto ao número de parcelas, na primeira solicitação, serão 4 parcelas se você comprovar entre 12 e 23 meses trabalhados dentro do período de referência.
      Se comprovar mais do que 23 meses trabalhados dentro do período de referência, serão 5 parcelas.
      Mais informações, veja o artigo “Seguro-Desemprego. Acabe com suas dúvidas

      Excluir
  30. Meu nome e mariza, fui demitida em 12/06/2015, consegui outro emprego e fui registrado em 01/09/2015, a minha duvida e se eu posso sacar a terceira parcela do seguro desemprego?

    ResponderExcluir
    Respostas
    1. Olá Mariza,
      Se a data de demissão que gerou o seguro-desemprego foi 12/06/2015 e a readmissão foi 01/09/2015 significa que você ficou 80 dias desempregada.
      Quem fica entre 75 e 104 dias desempregado tem direito a 3 parcelas (veja a tabela que eu coloquei aí em cima no comentário número 20). Portanto, você tem direito de retirar sua terceira parcela, mesmo que já esteja trabalhando.

      Excluir
  31. Boa tarde! Comecei a trabalhar na empresa em 05/01/2015. A partir de qual data posso ser mandada embora e ter direito ao seguro, levando em consideração aviso prévio trabalhado ou indenizado? OBS: Nunca recebi seguro desemprego

    ResponderExcluir
  32. Para se ter direito à primeira solicitação, é necessário que o trabalhador tenha recebido salários pelo menos 12 meses dentro dos últimos 18 meses anteriores à demissão.
    Se você nunca trabalhou com carteira assinada antes, terá que completar pelo menos 12 meses de trabalho, ou seja, poderá ser demitida somente depois de 5/01/2016 para ter direito.
    No mínimo, poderá receber o aviso prévio em 5/12/15, seja ele trabalhado ou indenizado.
    Se quiser ter mais detalhes sobre esse assunto, leia minha outra postagem: Requisitos necessários para se ter direito ao seguro-desemprego. Trabalhador formal.

    ResponderExcluir
  33. Olá fui mandada embora da empresa ondr trabalhei no dia 03/11/2015 e desde entao estou cumprindo aviso ...fui contratada no dia05/02/2015 será que eu teria direito no seguro desde que trabalhei tres meses em outra empresa no ano de 2014 no qual sai de la em setembro de 2014 juntando se as datas da se um ano de registro ..e ai sera que consigo o seguro

    ResponderExcluir
    Respostas
    1. Pelo que entendi do que você falou, parece-me que trabalhou 13 meses dentro dos últimos 18 meses anteriores à demissão. Se for realmente isso e se for sua primeira solicitação você cumpre esse requisito.

      Excluir
  34. Trabalhei 11 meses e 10 dias, meu aviso foi indenizado, com ele (o aviso) fico com um pouco mais de 12 meses, eh meu primeiro emprego, sendo assim teria direito a seguro?

    ResponderExcluir
    Respostas
    1. O período de aviso prévio, tanto indenizado como trabalhado, conta para todos os prazos legais. Portanto, você recebeu salários pelo menos 12 meses dentro dos últimos 18 meses antes da demissão. E é isso que é necessário para se poder fazer a primeira solicitação do seguro-desemprego.
      Logo, se tiver sido demitido sem justa causa, terá direito sim.

      Excluir
  35. Boa noite Telma tudo bem?
    Seguinte eu fui contratado na empresa 09/02/2015 e fui mandado embora dia 13/01/2016 certo? porem meu aviso prévio foi indenizado, então minha data de saida na carteira de trabalho esta dia 12/02/2016 totalizando 12 meses e me dando direito ao seguro desemprego?
    Gostaria de saber se vou conseguir o seguro é minha primeira solicitação, a contabilidade da empresa me deu um formulario para solicitar o seguro desemprego porem no formulario esta a minha data de dispensa, e a quantidade de meses trabalhado 11 meses, e esta claro que meu aviso prévio foi indenizado.

    ResponderExcluir
    Respostas
    1. Olá Gabriel,
      O aviso prévio, indenizado ou cumprido, conta para todos os prazos legais.
      Portanto, você tem 12 meses trabalhados nessa empresa.
      Como para a primeira solicitação é necessário comprovar pelo menos 12 meses dentro dos últimos 18 meses antes da demissão, você cumpre esse requisito e tem direito de requerer o seguro-desemprego com esses formulários que você recebeu.

      Excluir
  36. ola telma... minha data de demissao que peguei o ultimo seguro desemprego foi 22 12 2014.. vou assinar o aviso agora dia 01 04 2016.. sendo assim o periodo de 16 meses vai ser dia 22 do 04 de 2016... o aviso mesmo que indenisado vai contar pra mim dar entrada no seguro desemprego?? obrigado..

    ResponderExcluir
    Respostas
    1. O aviso-prévio, mesmo que indenizado, conta para todos os prazos legais. Portanto, de acordo com os seus dados, sua demissão será após você ter completado o período de carência.

      Excluir
  37. Olá Telma, eu estou em apuros, PRECISO de esclarecimento. Trabalhei em determinada empresa de 09/7 de 2013 à 14/01 de 2015, data que consta em minha carteira. Minha homologação só foi em 16 de Março, logo recebi as 5 parcelas do seguro desemprego. Fui admitida dia 11/05 de 2015 em outra empresa, e demitida novamente agora, dia 11/5/2016. Considerando o aviso prévio indenizado, e o período aquisitivo, tenho ou não direito ao benefício? Qual data deve contar pro aviso? O último dia trabalhado ou o último do aviso, mesmo indenizado?

    ResponderExcluir
    Respostas
    1. Olá Nynna,
      A data que conta é a da demissão.
      Se você recebeu o seguro referente à demissão de 14/01/15, você só poderá requerê-lo novamente nas demissões a partir de 14/05/16, pois só aí você completará o período de carência.
      O aviso prévio, mesmo que indenizado, conta como prazo para o seguro.
      Portanto, depende do que foi esse 11/05/16. Data da demissão já considerando o aviso ou sem o aviso? Se já é o último dia de aviso você não terá direito, agora, se o aviso terminar em 11/06 você já está dentro do novo período aquisitivo.

      Excluir
    2. Telma, o meu primeiro seguro, os documentos datam a demissão de 14/01/2015, mesmo a carteira estando de 12/2/2015, mesmo com aviso projetado. Já a minha carteira de trabalho foi data nessa demissão de 11/6/2016, ja projetado o aviso. Nessa solicitação será contado a data real que é de 11/5/2016? Como apenas um dia de diferença eu posso perder o direito? Tem como recorrer?

      Excluir
    3. Olá Nynna,
      Como o período de aviso prévio, mesmo sendo indenizado, conta como prazo legal, a sua primeira demissão foi em 12/02/2015.e segunda, pelo mesmo motivo em 11/06/2016.
      Sendo assim, o seu período de carência vai até 12/06/2016.
      Provavelmente, por ter sido demitida um dia antes do prazo, você não conseguirá o benefício. Acho que o recurso não surtirá efeito, mas tente.

      Excluir
  38. TELMA ME AJUDE COM ESSA QUESTÃO POR FAVOR.
    Darei entrada na 3º solicitação de seguro desemprego.
    Meu período aquisitivo terminaria em 16/06/2016 (confirmei a data no site do MTE com meu PIS, pois no antigo trabalho eu tinha acesso a essas informações).
    Estava em uma empresa em (02/07/2015), pedi demissão para entrar nesta empresa (22/10/2015). Para meu descontentamento, fui demitida ontem (23/05/2016), com aviso prévio indenizado.
    São então 11 meses consecutivos recebendo salário, mais 1 do aviso prévio.
    Seu blog me tranquilizou pois vi que você afirma que o período indenizado contabiliza na conta para todos os efeitos legais. Ou seja, seria a demissão efetivada em 23/06/2016.
    Por receio de dar entrada em qualquer posto de atendimento e me disserem que não tenho direito por conta do último dia trabalhado ter sido antes do período aquisitivo, agendei no ministério no dia 22/06/2016 a minha entrada no seguro.
    Você poderia me afirmar se terei problemas na aquisição do novo seguro? Se possivelmente terei que entrar com recursos? Estou muito preocupada.

    ResponderExcluir
    Respostas
    1. Olá Caroline,
      De acordo com essas datas,teoricamente, você não terá problema não.
      Sua demissão já terá sido dentro do novo período aquisitivo e você tem o recebimento de salários consecutivos nos 6 meses anteriores à demissão, necessários na sua 3ª solicitação.

      Excluir
    2. Olá Telma, obrigada pelo retorno. Mas gostaria de saber se você presenciou casos assim que obtiveram sucesso. Ou se você esta ligada diretamente a algum setor trabalhista que presenciou a situação quanto ao aviso prévio (23/06) cobrir o prazo de período aquisitivo (16/06).
      Fiquei em dúvida pois todos que tiraram a dúvida com você aqui não deram retorno do que aconteceu.

      Excluir
    3. Está na lei e existe jurisprudência sobre isso. Se rejeitarem dá para entrar com recurso.
      Dê entrada no seu requerimento e depois nos conte o que aconteceu. Se deu certo, ótimo. Se deu errado nos conte os motivos da rejeição.

      Excluir
  39. Por gentileza estou com uma duvida, trabalhei numa empresa de 14/11/2010 e fui desligado sem justa causa com aviso previo projetado em 03.12.2012 e ultimo dia trabalhado em 02.01.2013 e numa anotação esta Aviso previo indenizado projetado de 36 dias ate 08/01/2013, qual a data certa para contagem dos dias de desemprego, dei entrada no seguro desemprego em 27/12/2012 e recebi as 3 parcelas sendo uma parcela em 28/01/2013, segunda em 26/02/2013 e terceira em 28/03/2013, mas entrei em outra empresa sendo registrado dia 18/02/2013, terei que devolver alguma parcela para o MTE ou não e quantas parcelas, eu recebia 1.098,00 hoje daria mais ou menos quantos para devolver????

    ResponderExcluir
    Respostas
    1. Olá Edmilson,
      Não entendi direito.
      Se sua demissão foi em 3/12, o aviso prévio foi até 2/01. Isso é o que é mais normal. Mas existe uma anotação que diz que o aviso se estendeu até 8/1? É isso?
      Bem, como sua nova admissão foi em 18/2, se o aviso prévio foi até 2/01 você ficou 47 dias desempregado e teria direito de receber 2 parcelas.
      Agora, se o aviso prévio foi até 8/01, você ficou 41 dias desempregado e teria direito a apenas 1 parcela.
      De qualquer forma você recebeu parcelas a mais, ou 1 ou 2, e terá que prestar contas delas em algum momento. Quanto a valores e procedimentos, é difícil dizer à distância. O melhor mesmo é entrar em contato com o MTE e verificar o procedimento.

      Excluir
    2. Fui dispensado sem justa causa com Aviso Previo Projetado em 03/12/2012 e ultimo dia trabalhado em 02.01.2013 na verdade este aviso foi indenizado, a data de 08/01/2013 esta porque a lei diz que para cada ano conta-se 3 dias a mais de aviso previo, gostaria de saber qual a data certa para contagem do deemprego neste caso, sendo que assinei a carteira novamente em 18/02/2013 em um novo emprego, quantas parcelas tinha direito a receber, no caso saquei 3 parcelas de 1.098,00 se tiver que restituir agora em junho de 2016 pois meu contrato com esta nova empresa acabou de ser fechado agora em 03/06/2016, tambem com os 9 dias de aviso previo pois fiquei mais de 3 anos nesta empresa, afinal qual a data certa para começar a contar o desemprego???

      Excluir
    3. Então olha a mensagem :

      Consulta de Habilitação do Seguro-Desemprego

      Número do PIS-PASEP:xxxxxxxxxxxxxx retirei o numero dqui...

      Nome: EDMILSON DA CONCEICAO

      Situação: Notificado

      Tempo de Serviço: 34 meses

      Motivo: Reemprego: Data Adm.: 18/02/2013, CNPJ ou CEI: 03.220.950/0001-10, Empresa: TERRA INDUSTRIA ELETRONICA L
      Procedimento:

      Prezado Sr(a).
      Por gentileza procure um posto do SINE ou conveniado o qual fez o seu cadastro para ações de emprego e solicite seu histórico e em seguida dirija-se a um Posto do Ministério do Trabalho e Emprego com a seguinte documentação:

      -Carteira de Trabalho;
      -Formulário do Seguro-Desemprego (via marrom);
      -Rescisão do Contrato de Trabalho;
      -Histórico do trabalhador fornecido pelo SINE.

      Excluir
    4. Como o aviso prévio, mesmo que indenizado, conta para todos os prazos legais, pelo que falou, seu desemprego começa a contar em 8/1, portanto, segundo o meu entender, você ficou 41 dias desempregado e teria direito a apenas 1 parcela e recebeu 2 parcelas indevidamente, mas, posso estar enganada.
      Quanto a possíveis valores, sinceramente não sei fazer esses cálculos.
      A notificação acima já diz como você tem que proceder. Faça isso e regularize sua situação.
      Quando terminar todo esse processo, nos conte aqui como foi todo o procedimento e o resultado final. Isso será de grande valia para todos os leitores.

      Excluir
  40. Anônimo7/6/16 10:48

    Olá no meu último serviço assinei a carteira no dia 01/03/2013 fui dispensada no dia 23/01/2014, recebi 4parcelas.
    ascinei a carteira no dia 05/05/2015 e fui dispensada no dia 05/05/2016.
    Eu tenho direito ao seguro.

    ResponderExcluir
    Respostas
    1. Se você recebeu o seguro relativo à demissão de 23/01/2014, passou a ter direito ao benefício, novamente, nas demissões a partir de 23/05/2015.
      O período de carência já passou e como você foi demitida com um ano de serviço, você terá direito ao seguro caso tenha sido demitida sem justa causa e cupra todos os outros requisitos.

      Excluir
  41. Olá, meu último emprego a demissão foi em 01/03/2015, peguei 3 parcelas... agora trabalhei de 24/08/2015 à 08/06/2016 (aviso indenizado), data de saída na ctps 08/07/2016. Fui dar entrada no meu seguro mas a atendente disse que o sistema considera o último dia trabalhado, portanto ela informou que não tenho direito ao benefício. Está correto não somar o período de aviso? se somasse teria dado o prazo dos 16 meses de período aquisitivo...

    ResponderExcluir
    Respostas
    1. Não está certo não.
      O aviso prévio conta como tempo para todos os prazos legais.
      Existe jurisprudência sobre isso.
      Entre com recurso.

      Excluir
  42. Olá, minha duvida é a seguinte, entrei na empresa dia 08/03/16 e ela vai fechar agora dia 03/08/16, vai pagar o aviso prévio indenizado e é a minha terceira solicitação de seguro e faz mais de 16 meses a minha ultima. Tenho direito?

    ResponderExcluir
    Respostas
    1. Por esses dados você comprova ter recebido salários nos 6 meses anteriores à demissão (necessário para ter direito na terceira solicitação). Se todos os outros requisitos forem cumpridos você terá direito.

      Excluir
  43. Fabio Barreto28/7/16 09:13

    Bom dia! fui demitido no 02/02/2015 e meu aviso consta como data de saida 16/03/15 eu tinha direito a 5 parcelas do auxilio desemprego recebi apenas 02 parcelas pos voltei a trabalhar de carteira assinada no dia 12/05/15 portando meu auxilio foi cancelado,pois bem trabalhei ate 19/01/16 dei entrada no auxilio doença retornei ao trabalho 19/05/16 com isso fui
    demitido 27/07/16 tenho direto novamente ao auxilio desemprego,essa sera minha terceira entrada do auxilio desemprego,por favor me ajude.

    ResponderExcluir
    Respostas
    1. Olá Fábio,
      Com sua demissão em 16/03/15, seu período de carência foi até 16/07/16. Como sua demissão foi 27/07/16, já está dentro do novo período aquisitivo. Então, para a terceira solicitação você tem que comprovar ter recebido salários de pessoa jurídica nos seis meses anteriores à demissão. Sinceramente não sei te dizer se o período de auxílio-doença entra nesse cômputo. Preciso pesquisar sobre isso.
      Dê entrada no seguro e depois nos conte o que aconteceu. Se foi aceito ou não e por quê. Essa é uma maneira de conseguirmos dissipar a dúvida.

      Excluir
  44. obrigado pela resposta e aviso assim que der entrada!

    ResponderExcluir
  45. peguei minha ultima parcela do seguro desemprego 24/04/2015 e fui dispensado da empresa sem justa causa em 1/08/2016 e aviso previo indenizado tenho direito a seguro desemprego?

    ResponderExcluir
    Respostas
    1. O período de carência é contado da data da demissão e não da data do recebimento das parcelas. Veja minha outra postagem que fala sobre esse assunto:
      Período Aquisitivo ou de Carência do Seguro-Desemprego. O que é, e como funciona
      Mas, por esses dados, parece-me que a demissão que gerou o seguro que recebeu já foi há bem mais que 16 meses. Portanto, esta nova demissão já está, provavelmente, em um novo período aquisitivo.

      Excluir
  46. Para recebimento das parcelas do seguro, quanto ao tempo de desemprego, é contado a partir da data de dispensa/rescisão ou data do aviso previo!?O caso é o seguinte: Fui dispensado em 18/04/16 (ultimo dia trabalhado, constado como data de rescisão na CTPS), porem tem data projetada de aviso prévio indenizado para 18/05/16. Dei entrada no seguro em 24/04/16, e fui reempregado, com CTPS assinada, em 18/07/16. Considera-se que fiquei 90 dias ou 60 dias, desempregado?Pela tabela de parcelas a receber, teria direito a 2 ou 3 parcelas?Ate entao recebi 2 parcelas. A 3ª já está disponivel. Sera que posso sacar??
    Obrigado pelo retorno.

    ResponderExcluir
  47. ME ORIENTE POR FAVOR!!!! A minha ultima demissão foi dia 31/03/2015 peguei seguro.Agora quero solicitar novamente,trabalhei por 12 meses e fui demitida s/ justa causa cm aviso previo indenizado,porem estou com problemas, no papel da rescisão do contrato a data da saída que consta é dia 20/07/2016 (a empresa colocou a data do inicio do aviso prévio) e somente na carteira de trabalho colocou a data projetada dia 19/08/2016.Sendo assim o orgão público do meu municipio está alegando que a data pra contagem do tempo de carencia de um seguro pro outro é a do ultimo dia trabalhado não a data projetada do termino do aviso prévio.Vi varios artigos e pelo que vi tenho direito ao seguro se considerarem esse tempo de projeção,estou correta? Que recurso posso utilizar?

    ResponderExcluir
  48. Bom dia! Fui demitida no dia 02/09/2016 e na minha carteira de trabalho consta último dia efetivamente trabalhado como 02/09/2016 e data projetada do aviso prévio como 19/10/2016. Já posso dar entrada no seguro ou devo esperar depois do dia 19?

    ResponderExcluir
    Respostas
    1. Olá Talita,
      Já pode dar entrada.

      Excluir
    2. Então, Telma, só pra esclarecer. Eu não tive direito ao seguro, pois segundo a funcionária da Delegacia do Trabalho, o aviso não conta ora fins legais não. Tentei entrar c recurso, mas me foi dita a mesma coisa.

      Excluir
    3. Existe a jurisprudência sobre esse assunto. Se for o caso entre na justiça do trabalho.

      Excluir
  49. Bom dia Telma me ajuda, acabei de voltar do poupa tempo e disseram que eu nao tenho direito quero entender o pq fui demitida empresa em 01/06/2015 dei entreda 11/07/2015 recebi cinco parcelas até dezembro neste mesmo mes comecei trabalhar 12/2015 demitida em 20/09/2016 com aviso indenizado termino 20/10/2016 pq nao tive direito?

    ResponderExcluir
    Respostas
    1. Olá Fabiana,
      O que deve estar acontecendo nesse caso é o não cumprimento do período de carência de 16 meses.
      Se você recebeu o seguro de uma demissão em 01/06/2015 só teria direito novamente nas demissões a partir de 01/10/2016.
      Muito bem, mas com o aviso indenizado a demissão seria em 20/10/2016 e o prazo estaria perfeitamente cumprido.
      Entretanto, isso só será verdade, se a data 01/06/2015 já for a data final do aviso prévio, mesmo que indenizado.
      Se a data 01/06/2015 for a data da demissão e ainda tiver o aviso indenizado, a data da demissão seria 01/07/2015, pois o que vale de um lado vale do outro também, e o período de carência passaria a findar em 01/11/2016, posterior portanto à data da demissão considerando o aviso indenizado.
      Aqui de longe e sem conhecer todos os dados, foi a única razão que consegui vislumbrar. Se não foi isso entre com recurso.

      Excluir
  50. Boa tarde.

    Gostaria de um esclarecimento.
    Já peguei o seguro desemprego no ano de 2013, ou seja, está seria minha segunda solicitação.

    - Trabalhei de 01/03/2016 até 04/10/2016, porém o aviso prévio foi indenizado e a baixa na carteira será em 04/11/2016. Nas contas não dão 9 meses completos e sim 8 meses e alguns dias (8 meses e 7 dias mais ou menos).
    - Por ser minha segunda solicitação, eu teria de receber salários boa últimos nove meses, porem como expliquei acima vou receber salários por 8 meses e alguns dias.
    - Eu irei ter direto ao seguro? Se sim, já posso dar entrada ou preciso aguardar a data efetiva da baixa para irvdar entrada.

    Obrigado e bom fim de Semana.

    Felipe.

    ResponderExcluir
    Respostas
    1. Olá Felipe,
      Na segunda solicitação é necessário comprovar ter recebido salários como registrado por pelo menos nove meses dentro dos 12 meses anteriores à demissão.
      Se você comprovar isso tem direito, se não comprovar não tem.
      Pelos números ditos acima, talvez você comprove ter recebido salários nos nove meses.
      Aguarde a baixa na carteira, poi sem ela você não consegue requerer. E como você comprova ter recebido salários em novembro, se nem em novembro estamos ainda? É preciso comprovar novembro pois de março a outubro dá 8 meses e com oito meses você não tem direito.

      Excluir
  51. Boa tarde!
    Amanha esta completando 120 dias do inicio do meu aviso que terminou dia 13/08/2016. só que deu um problema nos depósitos do fgts e ate agora não conseguir sacar para dar entrada no seguro. E pelo que vi irie perder o beneficio. em que vcs podem me ajudar? a data dos 120 dias conta do inicio ou final do aviso?

    ResponderExcluir
    Respostas
    1. O aviso, mesmo que indenizado, conta como prazo para todos os efeitos legais. Portanto o início do seu desemprego conta a partir do final do aviso.

      Excluir
  52. Bom dia. Fui demitido dia 28/10/16 e até agora não devolveram a carteira. Tem tempo certo para a devolução? Obg.

    ResponderExcluir
    Respostas
    1. Olá Cássio,
      Veja o que diz os artigos 29 e 53 da CLT.

      Art. 29 - A Carteira de Trabalho e Previdência Social será obrigatoriamente apresentada, contra recibo, pelo trabalhador ao empregador que o admitir, o qual terá o prazo de quarenta e oito horas para nela anotar, especificamente, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, sendo facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
      ...........................................
      § 2º - As anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social serão feitas: (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
      ............................................................
      c) no caso de rescisão contratual; ou (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)

      Art. 53 - A empresa que receber Carteira de Trabalho e Previdência Social para anotar e a retiver por mais de 48 (quarenta e oito) horas ficará sujeita à multa de valor igual a 15 (quinze) vezes o valor-de-referência regional. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10-10-69, DOU 13-10-69)


      Excluir
  53. Olá bom dia. Gostaria de um esclarecimento no quis diz respeito a aviso prévio trabalhado no formulário do seguro. Quando o aviso prévio é trabalhado a data de demissão na CTPS é o último dia trabalhado ou deve constar a projeção? Pergunto pois tive casos de funcionários que a data no seguro desemprego foi o ultimo dia trabalhado e agora estão com problemas para dar entrada no seguro, estão exigindo que a data seja a projeção.

    ResponderExcluir
    Respostas
    1. Não entendi, projeção de quê?
      No aviso trabalhado, o último dia trabalhado é o último dia trabalhado e também o último dia do aviso.
      No aviso indenizado é que tem a projeção do último dia de aviso, pois o último dia trabalhado será antes.

      Excluir
  54. Olá..
    Eu trabalhei de 4 de maio a 15 de setembro de 2015 eu pedi demissão.
    Aí esse ano trabalhei de 14 de abril a dia 9 de novembro maisno aviso idenizado q e até dia 9 de dezembro! Eu tenho direito? E a primeira vez qie vou pegar seguro! Onrigado

    ResponderExcluir
  55. Na primeira solicitação é necessário que o trabalhador comprove ter recebido salários em pelo menos 12 meses dentro dos últimos 18 meses imediatamente anteriores à data de demissão.
    Pelos dados acima me parece que você tem exatamente esses 12 meses necessários, pois eles não precisam ser nem consecutivos nem na mesma empresa.
    Dê entrada no requerimento e veja o que acontece.

    ResponderExcluir
  56. Bom dia!
    Gostaria de tirar uma dúvida, estou cumprindo aviso prévio indenizado até dia 10/12/2016, esta disponível para saque do FGTS dia 28/11, consigo dar entrada no seguro desemprego no dia 28/11 ou apenas apos o termino do aviso dia 10/12?

    ResponderExcluir
    Respostas
    1. Olá Rogerio,
      Com o FGTS e os outros papeis em mãos você pode dar entrada imediatamente, não precisa esperar.

      Excluir
  57. ola!eu não possuo o cartão cidadão e fui demitido dia 02/12/2016,vou cumprir o aviso prévio ata o dia 02/01/2017.Mesmo sem o cartão cidadão eu consigo o meu seguro desemprego?

    ResponderExcluir
    Respostas
    1. Olá Daniel,
      Se você tiver direito ao seguro você o recebe independentemente de ter o cartão cidadão ou não. É só ir direto no caixa da Caixa Econômica Federal com seu documento.

      Excluir
  58. Boa noite eu entrei no trabalho dia 02/03/15 e vou ser dispensada 06/03/17 sendo meu último dia de trabalho tenho direito a 5 parcelas do seguro desemprego o último mês do avião contabiliza como tempo trabalhado também?

    ResponderExcluir
    Respostas
    1. Pela datas, você tem pelo menos 24 meses de vínculo empregatício dentro dos últimos 36 meses antes da demissão. Isso dá direito a 5 parcelas, caso cumpra todos os outros requisitos.

      Excluir
  59. Olá Telma!
    Fui demitido, dei entrada no seguro desemprego e recebi 2 parcelas, restando 3. Consegui outro emprego, porém eu não gostei e pedi demissão antes dos 45 dias de experiência. Posso solicitar retomada das parcelas seguro desemprego? Onde faço isso? No Sine? Obrigado!

    ResponderExcluir
    Respostas
    1. Para solicitar as parcelas faltantes dentro do mesmo período aquisitivo, o requerimento deve ser entregue no mesmo local que você requereu antes. Esse requerimento é entregue quando da nova demissão sem justa causa. Eu só não sei se você conseguirá pois, quem pede demissão não tem direito ao seguro e, provavelmente, você não recebeu os requerimentos. Tente.

      Excluir
  60. Boa noite Telma
    Fui admitida em uma empresa 01/10/12
    Fui demitida em 09/06/15
    Projetetada 09/07/15 indenizado
    Última parcela do meu seguro dezembro 2015
    Fui admitida em outra empresa 01/07/16
    Se eu for demitida em 01/04/17
    Tenho direito a segunda entrada ao seguro?

    ResponderExcluir
    Respostas
    1. Olá Nanda,
      Você recebeu o seguro-desemprego de uma demissão em 9/7/2015, portanto só passará a ter direito, novamente, nas demissões a partir de 9/11/2016.
      Numa segunda solicitação é necessário ter recebido salários pelo menos em nove meses dentro dos últimos 12 meses imediatamente anteriores à demissão.
      Se você for demitida em 01/04/17, já terá completado o período de carência e comprovará ter recebido salários nos 10 meses anteriores à demissão. Portanto, se a demissão for sem justa causa você terá direito de fazer sua segunda solicitação.

      Excluir
  61. Anônimo4/3/17 21:06

    Boa noite.
    Fui admitido numa empresa dia 22/09/2016 e fui demitida dia 2/03/2017 e o meu aviso prévio será indenizado.

    E antes desse serviço em uma outta empresa trabalhei 3 meses ou seja
    Nos últimos 32 meses trabalhei 8 meses.. Sera que meu aviso prévio será contado como mais um mês e se for tenho direito ao seguro?

    Aguardoo resposta desde ja Obrigada

    ResponderExcluir
    Respostas
    1. O aviso prévio indenizado entra no cômputo dos prazos.
      Agora se você terá direito ou não dependerá de uma série de fatores. O principal deles é saber se é a primeira, segunda ou terceira vez que você requererá o seguro-desemprego. Dependendo de qual vez, haverá um cômputo de prazos diferentes. Entenda melhor isso, lendo minha outra postagem que explica os " Requisitos necessários para se ter direito ao seguro-desemprego "

      Excluir
  62. Anônimo4/4/17 02:55

    Olá, estou com uma grande dúvida, bom trabalhei em uma empresa de 17/11/2014 e fui dispensada sem justa causa dia 03/11/2015, na rescisão está 03/11/2015 mas na data de saída está 03/12/2015. RECEBI as parcelas do seguro normal, foram 3 parcelas. Fui admitida dia 01/07/2016 e demitida dia 19/03/2017 com aviso trabalho, na rescisão consta essa mesma data e na carteira tbm. Bom a dúvida é: se contar a data da demissão do emprego anterior 03/11/2015 até esse último 19/03/2017 encerra meu período de carência de 16 meses, mas se contar com a data de saida, daria 15 meses e 15 dias... Eu vou conseguir receber meu seguro? Lembrando que é a minha quarta solicitação e trabalhei 8 meses.

    ResponderExcluir
    Respostas
    1. O aviso prévio indenizado conta como prazo legal. Portanto, a data da sua demissão para efeitos do seguro desemprego foi a do final do aviso prévio, como consta na carteira "data de saída". É por isso que essa informação existe na carteira.
      O período de carência é de 16 meses entre uma demissão e outra. Se não der isso, vai ser difícil receber.

      Excluir
  63. Anônimo4/4/17 17:17

    Boa noite
    Trabalhei 11 meses e 10 dias no meu primeiro emprego é meu aviso prévio foi indenizado, gostaria de saber se eu tenho direto ao seguro e se o tempo do aviso prévio conta?

    ResponderExcluir
    Respostas
    1. O aviso prévio, mesmo que indenizado, conta como prazo para todos os efeitos legais. Portanto, nesse caso, é como se você tivesse trabalhado 12 meses e 10 dias.
      Para saber se tem direito leia meu artigo "“ Requisitos necessários para se ter direito ao seguro desemprego

      Excluir
  64. Telma, bom dia!
    Preciso tirar uma dúvida, fui admitida em 17.10.2016 é demitida hoje 11.04.2017 com aviso indenizado, seria minha terceira entrada no seguro, minha dúvida é se soma totaliza 6 meses trabalhados para conseguir o auxílio do seguro desemprego. Trabalhei 24 meses com registro nos últimos 36 meses, a data da entrada do último seguido desemprego foi setembro de 2015.

    ResponderExcluir
    Respostas
    1. Olá Evelyn,
      Por esses dados, você recebeu salários consecutivos em cada um dos 6 meses imediatamente anteriores à demissão e parece-me que também já cumpriu o período de carência, pois de setembro/15 até agora já faz mais de 16 meses.

      Excluir
  65. ola bom dia estou com uma pequena duvida no meu caso ja é a 3 solicitação já--dei entrada no seguro no dia 30/09/2015 é reçebi a ultima parcela em 30 de janeiro de 2016--logo no mes de 15/02/2016 assinei minha carteira outra vez e trabalhei ate 07/04/2017 lembrando que fui demitido com aviso indenizado e consta que vai ate 10/05/2017 pela regra do periodo aquisitivo 16 meses gostaria de saber se tenho direito a o seguro novamente--pois tenho duvida se e 16 meses valendo aparti da ultima parcela que reçebi que foi em 30/01/2016 ou se e referente quando fui dispensando?agradeço se alguem tirar minha duvida

    ResponderExcluir
    Respostas
    1. O período aquisitivo é contado a partir da "data da demissão" que gerou o seguro recebido. Não tem nada a ver com as datas dos recebimentos das parcelas.

      Excluir
    2. obrigado telma mais nesse caso eu terei direito novamente ao seguro desemprego?

      Excluir
    3. Provavelmente sim. Apesar de não saber a data de sua demissão, como você deu entrada em set/2015 significa que foi demitida antes disso. Portanto, até 10/05/2017, que é a data da nova demissão, já se passou bem mais do que 16 meses.

      Excluir
  66. fui demitido em 21/09/2015 e dei entrada em01/10/2015 tive direito a 4 parcelas reçebi a ultima em 29/01/2016..logo em 15/02/2016 assinei de novo e fui demitido agora telma dia 07/04/2017 com aviso indenizado ate a data que falei 10/05/2017....muito obrigado mesmo telma pela duvida tirada é min chamo rodrigo

    ResponderExcluir
    Respostas
    1. Pois é, seu período de carência foi até 21/01/2017. Nas demissões a partir daí você passa a ter direito novamente.

      Excluir
  67. Boa tarde Telma. Me ajude por favor. Meu período de carência emtre um seguro e outra encerra agora dia 21/05/2017, data que originou o seguro 21/01/2016. Porém fui dispensada dia 16/05/2017 e com seguro previo indenizado com projeção dia 16/06/2017, porém falta 6 dias para expirar meu prazo de carência, porém estou com receio do Mte não computar esse mês do aviso,o que faço?? Pode ser indeferido por eles é meu seguro não ser aceito??

    ResponderExcluir
    Respostas
    1. Pelo que está falando, você terá direito novamente ao seguro nas demissões a partir de 21/05/2017.
      Se sua demissão vai ser em 16/06/2017 você terá direito.
      O aviso prévio, mesmo que indenizado, conta como prazo, tanto que está escrito isso na carteira de trabalho.
      Teoricamente eles tem que computar esse mês de aviso, mas lembre-se ele é computado tanto lá como cá. Veja bem a sua demissão anterior, se foi em 21/01/16 com aviso ou sem aviso.
      Se estiver tudo certo e eles não aceitarem entre com recurso.

      Excluir
    2. Entendi Telma. Porém minha duvida: vc já ouviu casos assim?? Pois o que ocorre, o aviso e computado também no período de aquisição do seguro ou so nas questões quanto a quantidade de parcelas?? Já presenciou algum caso que deu certo na hora da solicitação??

      Excluir
    3. Segundo a lei, o aviso prévio indenizado conta como prazo para todos os efeitos legais. Portanto, nesse caso também.
      SE do final do aviso prévio anterior (que deu origem ao seguro que você recebeu), até o final do aviso prévio atual der 16 meses, o período de carência está cumprido.
      Normalmente é isso, é jurisprudência, como se pode ver no escopo do artigo.

      Excluir
  68. Olá, parabéns pela iniciativa!
    Me esclareça uma dúvida.
    Fui admitido no mau primeiro emprego dia 23/06/2016 e pedi demissão dia 21/10/2016, fui admitido na segunda empresa dia 25/10/2016 (quatro dias após a demissão) e fui demitido dia 31/05/2017 com aviso indenizado.
    Tenho direito ao seguro desemprego?
    Obrigado.
    Diogo Ramos

    ResponderExcluir
    Respostas
    1. Olá Diogo,
      Com essas informações, dá para dizer que você recebeu salários nos últimos 12 meses anteriores à demissão.
      Logo, você cumpre esse quesito mesmo que seja sua primeira solicitação.
      Se cumprir todos os outros requisitos (demissão sem justa causa, período de carência caso já tenha solicitado outra vez, etc.), terá direito sim.
      Veja minha postagem que fala sobre os requisitos “ Requisitos necessários para se ter direito ao Seguro Desemprego. Trabalhador Formal ” e tire todas as suas dúvidas.

      Excluir
  69. Olá
    Me esclareça uma dúvida por favor
    Eu trabalhei em um consultório a 4 anos e 10 meses meu requerimento do seguro dei entrada no dia 6 de maio e recebi a primeira parcela dia 9 de junho e vou iniciar experiência em outro consultório dia 5 de julho
    Gostaria de saber se tenho direito a essa segunda parcela? Do dia 9 de julho

    ResponderExcluir
    Respostas
    1. Muito provavelmente sim, pois só do dia em que você deu entrada no seguro até o reemprego já são mais de 45 dias, o que dá direito à 2ª parcela.

      Excluir
  70. Olá! Fui demitido em AGOSTO DE 2015, porém só consegui dar entrada em meu seguro através de AÇÃO JUDICIAL em AGOSTO DE 2016 (1 ano depois) Recebi as parcelas até JANEIRO DE 2017.
    Estou empregado em uma nova empresa desde FEVEREIRO de 2016. Em caso de demissão sem justa causa, eu tenho direito ao seguro?
    Os 16 meses de período aquisitivo conta a partir da minha data de DEMISSÃO ( AGOSTO DE 2015) ou a partir do requerimento (AGOSTO DE 2016) ?? (Obs* SEGUNDA SOLICITAÇÃO) .

    Obrigado!

    ResponderExcluir
    Respostas
    1. O período de carência sempre é contado a partir da data da demissão que gerou o seguro recebido.

      Excluir
  71. Ola, sai da empresa dia 06/03/17 com aviso previo indenizado e projetado no dia 20/04/17. Mas dei entrada no seguro dia 20/03/17 e peguei 1 no mesmo dia da aviso indenizado e projeta q seria no dia 20/04/17. A duvida é pra contagem dos 105 dias é contado do ultimo dia de trabalho, do dia que dei entrada ou do dia projetado do aviso indenizado?

    ResponderExcluir
  72. Boa tarde. Gostaria que retirasse uma duvida minha.
    Trabalhei por 4 anos em uma empresa e fui demitido por corte de gastos.
    Recebi 3 parcelas do seguro desemprego, fiquei 105 dias desempregado.
    Gostaria de saber se eu vou conseguir pegar a parcela de julho que seria dia 19/07/2017?
    Último dia trabalho da antiga empresa foi 10/03/2017.
    Comecei a trabalhar na nova empresa no dia 05/07/2017.
    Gostaria de saber se eu tenho direito a quarta parcela.. aguardo e obrigado..

    ResponderExcluir
    Respostas
    1. Provavelmente sim, pois com 105 dias de desemprego você tem direito à 4ª parcela.

      Excluir
  73. Boa noite Telma preciso tira uma dúvida fui demitido 11/01/2015 na carteira foi projetado 11/02/2015 recebi a 5 parcela em 12/07/2015 fui admitido no novo empregodo 11/06/2015 seguro desemprego queria saber se fiquei devendo

    ResponderExcluir
    Respostas
    1. Salvo algum engano meu, você não completou 135 dias de desemprego.

      Excluir
  74. Ola queria que me tirasse uma duvida fui registrada em uma enpresa no dia 21/11/2.016 e ganhei a conta no dia 21/07/2.017 com aviso prévio indenizado so que na minha carteira e em todos os papeis de rescisão estao com a data do dia em que ganhei a conta o que eu quero saber se vou ter direito ao seguro desemprego sendo que vai ser a segunda vez que vou fazer o pedido do seguro

    ResponderExcluir
    Respostas
    1. Teoricamente, o aviso prévio mesmo que indenizado conta como prazo. Em algum lugar da sua documentação tem que estar registrado o aviso indenizado.

      Excluir
  75. Boa noite
    Foi mandada embora do meu ultimo servico dia 5/06/2016,e dei entrada no seguro pegei tudas as parcelas no dia 03/10/2016 entrei em outo servico e foi mandada embora no dia 25/08/2017 com aviso indenizado passei no pat para mim informar eles falaram que nao tenho direto so se eu saisse no di 5/10/2017 como posso fazer para nao perder este direito.

    ResponderExcluir
    Respostas
    1. Existe o chamado período de carência ou período aquisitivo, que diz que somente depois de 16 meses é que se pode requerer o seguro-desemprego novamente.
      Se você recebeu o seguro referente a uma demissão em 05/06/16, por causa do período de carência de 16 meses, somente nas demissões a partir de 05/10/2017 é que você poderá requerer novamente. Você não pode fazer nada porque você não tem esse direito.
      Veja minha postagem " Período Aquisitivo ou de Carência do Seguro-Desemprego. O que é, e como funciona " para entender melhor como tudo isso funciona.

      Excluir
  76. Bom dia! Trabalho em uma empresa há 1 ano. Se eu pedir demissão dessa empresa e arrumar outro emprego logo e em seguida, e nesse novo emprego eu for demitida sem justa causa depois de um mês ( dentro da experiência) , tenho direito a receber o seguro por causa do emprego anterior?

    ResponderExcluir
    Respostas
    1. Quem pede demissão não tem direito ao seguro-desemprego. Quem é demitido na data do término do período de experiência também não tem direito ao seguro-desemprego porque não fica caracterizada a demissão sem justa causa.

      Excluir
  77. Olá queria tirar uma dúvida
    Fui demitida de uma empresa no dia 17/05/2016 e recebi 3 parcelas do seguro desemprego, logo após entrei em uma empresa e fui demitida no dia 31/08/2017 com o aviso prévio indenizado
    A carência P fazer um novo pedido do seguro desemprego terminaria no dia 17/9/2017
    Para completar esse prazo conta o aviso prévio indenizado ou não ?
    Porque se contar a minha dispensa foi dia 30/09/2017

    ResponderExcluir
    Respostas
    1. O período de aviso prévio, mesmo que indenizado, conta como prazo para todos os efeitos legais. Tanto no início como no fim do período de carência.

      Excluir
  78. Ola queria tirar uma dúvida trabalhei 4 anos numa firma e pedi a demissão e entrei em outra empresa se eu ganhar a demissão antes de completar a experiência tenho direito do seguro desemprego ou após a experiência tenho direito

    ResponderExcluir
    Respostas
    1. Quem é demitido na data de término do período de experiência não tem direito ao seguro-desemprego. Se a demissão for fora da data de término, talvez tenha.

      Excluir
  79. BOA NOITE PRECISO DE AJUDA.MEU PERIODO AQUISITIVO VENCE DIA 13/10/2017 MAS FUI DEMITIDO DIA 01/10/2017 COM AVISO INDENIZADO PRA 01/11/2017 O AVISO INDENIZADO COMPLETA A CARENCIA PRA TER DIREITO AO SEGURO? POR FAVOR MI AJUDE

    ResponderExcluir
    Respostas
    1. Normalmente, o aviso prévio, mesmo que indenizado conta como prazo para todos os efeitos legais.
      Mas, isso vale tanto no começo quanto no fim da contagem. Preste atenção se no início da contagem foi ou não considerado o aviso prévio.
      Na dúvida, tente dar entrada e veja o que acontece. Depois nos conte o desfecho da situação.

      Excluir
  80. Fui demitida de um emprego dei entrada no seguro tive o direito de 4 parcelas porem as parcelas estavam barradas pelo fato de eu ter entrado em outra empresa antes de terminar o prazo de experiência pedi conta eu perdi as parcelas do seguro que eu tive direito?

    ResponderExcluir
    Respostas
    1. Normalmente, quem pede demissão não tem direito ao seguro-desemprego. Mas, como você tinha dado entrada e não recebeu por causa do reemprego, tente solicitar as parcelas faltantes dentro do mesmo período aquisitivo, quem sabe dá certo.

      Excluir
  81. Pedi demissão com 28 dias trabalhados daí entrei em um novo emprego fiquei por 8 meses na empresa fui demitido sem justa causa ,minha dúvida é tem como juntar as duas fichas sendo quê é a segunda vez que dou entrada no seguro e se eu pego o seguro?

    ResponderExcluir
    Respostas
    1. Para um segundo requerimento, é necessário comprovar ter recebido salários pelo menos 9 meses dentro dos últimos 12 meses anteriores à demissão.
      Caso o período em que você pediu demissão esteja dentro desses doze meses anteriores, você poderá ter direito caso cumpra todos os outros requisitos.

      Excluir
  82. Olá Boa tarde. Preciso de ajuda por favor!

    Entrei na empresa em 06/02. Fui demitida em 01/12 com aviso previo indenizado, projeção 31/12. Meu período de carência acabou dia 02/12. Fui ao Poupatempo e indeferida meu pedido de seguro alegando que fui demitida 2 dias antes de acabar a carência e não consideraram o aviso prévio. Está correto? Pelos comentários que vi aqui, teria direito sim pois o aviso mesmo indenizado conta como tempo de trabalho. Neste caso, o que devo fazer?

    ResponderExcluir
  83. Como descrito nas jurisprudências acima, o aviso prévio indenizado integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais.
    Logo, entre com recurso se não der no administrativo vá no judiciário.

    ResponderExcluir
  84. Eduardo Rupertti8/1/18 22:01

    Olá minha situação é o seguinte pedi demissão de uma empresa que eu trabalhava a mais de um ano e meio para migrar para uma nova empresa, porém está empresa me demitiu antes do contrato, eu posso solicitar o seguro desemprego usando o tempo que eu estava na empresa que pedi demissão mais esta que me demitiu, Obs: é meu terceiro pedido de seguro desemprego.

    ResponderExcluir
    Respostas
    1. Os tempos das duas empresas poderão ser computados sim. Se você cumprir todos os requisitos de uma terceira solicitação poderá requerer.

      Excluir
  85. Olá, fui admitir no dia 03/04/2017 R demitida no dia 16/02/2018 e o aviso prévio que foi indenizado Está com a data final em 18/03/2018. Minha dúvida é de tenho direito ao seguro, ja que é a primeira vez que irei solicitar.

    ResponderExcluir
    Respostas
    1. Teoricamente sim
      Na primeira vez tem que comprovar ter recebido salários em pelo menos 12 meses dentro dos últimos 18 meses imediatamente anteriores à demissão.

      Excluir
  86. Estava recebendo seguro fui admitido em um contrato temporario e trabalhei so 6 dias e nao era oq esperava vou pedir pra cancelar o contrato eu perco o seguro ou por te sido so 6 dias trabalhado nesse contrato nao perco e se tiver perdido consigo reativar as parcelas msm pedindo pra sair em um contrato temporario ou eles q tem q me dispensa msm sendo contrato temporario

    ResponderExcluir
    Respostas
    1. Você pode tentar retomar as parcelas faltantes dentro do mesmo período aquisitivo. Talvez você consiga.

      Excluir
  87. Boa tarde trabalhei em uma empresa quase 3 anos e pedi conta. Depois passei 7 meses desempregada e voltei a trabalhar dia 01/12/0217 e fui dispensada sem justa causa dia 28/02/2017 tenho direito ao seguro desemprego nunca recebi e nem dei entrada

    ResponderExcluir
    Respostas
    1. Na primeira solicitação é necessário comprovar ter recebido salários em pelo menos 12 meses dentro dos últimos 18 meses imediatamente anteriores à demissão.
      Grosso modo, pelos dados que passou, dá para imaginar o seguinte: dentro dos últimos 18 meses anteriores à demissão você recebeu salários nos 3 últimos meses (dez, jan e fev), ficou desempregada 7 meses e recebeu salários da empresa em que pediu demissão nos outros 8 meses.
      Se eu estiver certo no meu raciocínio, você recebeu salários em 11 meses dentro dos 18 meses anteriores à demissão e isso não é o suficiente para dar direito a uma primeira solicitação.
      Em todo o caso, faça suas contas com os dados exatos que você tem, seguindo esse raciocínio, e veja se realmente é isso mesmo que eu imaginei.

      Excluir
  88. Telma
    Estou com uma dúvida com relação ao seguro desemprego
    Minha entrada na empresa foi 02/10/2017
    Dispensa 07/03/2018 com aviso indenizado a baixa da carteira foi 07/04.
    No formulário do seguro conta assim
    Admissão 02/10 dispensa 07/03 aviso indenizado meses trabalhando 5

    Na carteira conta anotação do aviso indenizado na parte de informações e a baixa da minha carteira está 07/04

    Dando 6 meses certo? Tenho direito ao seguro

    E outra dúvida... recebi meu último seguro em 12/2014 depois passei esse tempo todos desempregada tenho direito
    E minha 4 solicitação

    ResponderExcluir
    Respostas
    1. Da terceira solicitação em diante, é necessário comprovar ter recebido salários em cada um dos 6 meses imediatamente anteriores à data da demissão.
      Isso me parece que você comprova.
      Quanto ao período de carência você já cumpriu, pois já faz mais de 16 meses que recebeu o último seguro.

      Excluir
  89. O recebimento do seguro desemprego passa a contar a partir do momento que damos entrada no seguro ou a partir da data de demissão?

    ResponderExcluir
    Respostas
    1. Para o recebimento da primeira parcela, o prazo é contado a partir da entrada.
      Para o período de carência, o prazo é contado a partir da demissão.

      Excluir
  90. Boa noite! Fui demitido em 15/06/18 com aviso previo indenizado!Portando a data que consta na carteira é 15/07/18! Meu periodo aquisitivo é de 07/03/17 a 06/07/18 e nao consegui o seguro,pois consideraram a data da dispensa!! Está certo isso?

    ResponderExcluir
    Respostas
    1. Aparentemente, por esses dados, não está certo. Entre com recurso.

      Excluir

Seus comentários podem ajudar a melhorar o blog e também podem ajudar outros leitores.
Comente e critique se preferir..
Entretanto, eles não entrarão imediatamente, eles serão moderados.
Isso para evitar que, eventualmente, apareçam comentários ofensivos no blog.
Contamos com a sua compreensão.

Related Posts Plugin for WordPress, Blogger...